União, Estado e município terão de arcar com custos de cirurgia de paciente com ginecomastia e abdômen avental

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A União, o Estado de Goiás e o município de Goiânia foram condenados a custear cirurgia plástica reparadora de um paciente com ginecomastia e abdômen avental. Além de providenciarem consulta com especialista e exames necessários para a realização do procedimento. A determinação é do juiz federal Bruno Teixeira de Castro, da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

Considerando o inafastável direito à vida e à saúde, o magistrado deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias a contar da ciência da sentença, mediante requisição do cumprimento da obrigação. O paciente é representado pela advogada Julyana Macedo.

No pedido, a advogada esclareceu que, em decorrência da grande perda de peso o homem é portador de ginecomastia bilateral e excesso de pele no abdômen. Diante disso, são necessários procedimentos cirúrgicos, que são realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).  Ele procurou o SUS em 2020 e, até agora, se encontra na fila de espera, na posição de 16.180.

Inicialmente, ao analisar o caso, o juiz esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Ressaltou que as ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, uma vez que a saúde é direito indisponível de toda a coletividade, constituindo dever do Estado adotar todas as medidas possíveis para assegurar esse direito.

Salientou, ainda, que o STF, à luz do art. 196 da Constituição, tem firmado entendimento no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que fique comprovado que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.

Citou que, neste mesmo sentido, foi julgada matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) No caso em questão, disse que os requisitos para o custeio do tratamento requerido. O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pedido.

A União, o Estado de Goiás e o município de Goiânia foram condenados a custear cirurgia plástica reparadora de um paciente com ginecomastia e abdômen avental. Além de providenciarem consulta com especialista e exames necessários para a realização do procedimento. A determinação é do juiz federal Bruno Teixeira de Castro, da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

Considerando o inafastável direito à vida e à saúde, o magistrado deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias a contar da ciência da sentença, mediante requisição do cumprimento da obrigação. O paciente é representado pela advogada Julyana Macedo.

No pedido, a advogada esclareceu que, em decorrência da grande perda de peso o homem é portador de ginecomastia bilateral e excesso de pele no abdômen. Diante disso, são necessários procedimentos cirúrgicos, que são realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).  Ele procurou o SUS em 2020 e, até agora, se encontra na fila de espera, na posição de 16.180.

Inicialmente, ao analisar o caso, o juiz esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Ressaltou que as ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, uma vez que a saúde é direito indisponível de toda a coletividade, constituindo dever do Estado adotar todas as medidas possíveis para assegurar esse direito.

Salientou, ainda, que o STF, à luz do art. 196 da Constituição, tem firmado entendimento no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que fique comprovado que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.

Citou que, neste mesmo sentido, foi julgada matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) No caso em questão, disse que os requisitos para o custeio do tratamento requerido. O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pedido.