Tutela antecipada: candidato desclassificado de concurso de Mara Rosa garante reserva de vaga

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O município de Mara Rosa, em Goiás, terá de reservar vaga para o cargo de Contador a um candidato aprovado em primeiro lugar em concurso – edital n° 004/2015. Por questões judiciais, o resultado do certame foi homologado apenas após seis anos da realização. Contudo, o autor, após sua convocação posse, alegou ter sido desclassificado devido a irregularidades no recolhimento de documentos e no reconhecimento dos requisitos para o cargo.

A determinação é da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que concedeu antecipação de tutela recursal. Em primeiro grau, o pedido havia sido negado pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas de Mara Rosa.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou no pedido que o candidato foi desclassificado sob a justificativa de não apresentar documentos comprobatórios exigidos no edital. Ressaltou que, durante a apresentação dos documentos exigidos, não foi realizada a verificação dos papéis entregues pelo avaliador.

Segundo o advogado, o autor interpôs recurso administrativo reapresentando os documentos faltantes. Porém, segundo apontou, o ente público não analisou o pedido conforme os princípios que regem a Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a análise da Comissão de Concurso Público foi mantida.

Formalismo excessivo

Após ter o pedido negado em primeiro grau, o advogado ingressou com recurso sob o argumento de que, apesar da apreciação judicial restringir-se à legalidade do certame, “se torna necessária quando se depara com situações em que o formalismo excessivo, desvinculado da realidade fática, prejudica a efetivação de direitos fundamentais dos candidatos, como o acesso a cargos públicos”.

Ao analisar o recurso, o magistrado constatou, em juízo de cognição sumária, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela. Isto porque, segundo disse, foi demonstrada a probabilidade do direito, pois, ainda que o edital vincule tanto a Administração Pública quanto o candidato, sequer foi fornecido ao recorrente qualquer recibo quanto à conferência da documentação entregue.

“Igualmente, tenho por demonstrado o periculum in mora, ante a iminência de outro candidato ser empossado no cargo de Contador, para o qual o agravante obteve aprovação – e não cargo de enfermeiro, como equivocadamente informado”, afirmou o magistrado.