Turma dos Juizados Especiais de Goiás entende que decisão de assembleia geral de associação é soberana

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Wanessa Rodrigues

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás negou pedido de indenização feito por ex-associada contra a Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais (Apeminas). Ela teve solicitação de assistência jurídica negada pela entidade após deliberação em assembleia geral. Em primeiro grau, chegou a ser arbitrado valor a título de danos morais. Contudo, ao analisar recurso, o relator, juiz Oscar de Oliveira Sá Neto, entendeu que deve ser respeitada a decisão soberana da assembleia geral, que goza de todo o direito de recusa do pedido.

Em seu pedido, a ex-associada relata que, após três anos de associação e contribuição, solicitou apoio jurídico para defesa de seus interesses administrativos e judiciais durante processo de exoneração do cargo procuradora do Estado de Minas Gerais – foi considerada inapta para a função após o estágio probatório. Ela diz que foi estimulada pela associação a contratar escritório particular, com a promessa de que seria ressarcida. Porém, salienta que isso não ocorreu. O pedido foi julgado parcialmente procedente juiz singular.

No recurso, a Apeminas relatou que, mesmo após manifestação favorável do presidente da associação, a assembleia não aprovou o custeio da defesa da ex-associada. Salienta que, em conversas, ela demonstrou ciência de que o ressarcimento dependeria de aprovação da assembleia, conforme previsto em estatuto. O pedido foi indeferido por 27 votos contra 25 favoráveis. Atuou o caso o advogado Luiz Fernando Caldas Freitas.

O estatuto da Apeminas prevê a Assembleia Geral é órgão soberano e máximo da associação, tendo competência para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da entidade e dos associados. Decidindo por voto da maioria simples dos associados presentes em Assembleia especificamente convocada.

Ao analisar o recurso, o relator lembrou que tais atos decorrem de mera liberdade associativa. Assim, de forma diversa do que ficou registrado na sentença do juízo singular, não há obrigatoriedade de custeio da defesa da ex-associada.

“Considerando que foram respeitadas as formalidades exigidas, deve ser respeitada a decisão soberana da assembleia geral, que goza de todo o direito de recusa do pedido, conforme previsão regimental estatutária”, disse o juiz. Completou, ainda, que não foram comprovados os requisitos para configurar o dano moral.

Processo: 5419782-62.2017.8.09.0051