TRT-GO suspende leilão de imóvel, penhorado para pagamento de dívida, por avaliação abaixo do valor de mercado

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Marília Costa e Silva

O juiz do trabalho convocado para para o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), Israel Brasil Adourian, concedeu liminar, em mandado de segurança impetrado pela Convale Construções e Terraplanagem, para suspender a realização de leilão de imóvel que havia sido penhorado para garantir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 35 mil, em ação de execução em tramitação na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. A empresa justificou o pedido de suspensão por não concordar com o valor do bem, apurado por oficial de Justiça. Para ela, o imóvel teria sido avaliado em cerca de R$ 100 mil a menos do que seu real valor de mercado.

Advogados Fernando Araújo e Vicente Rocha Filho atuaram no caso

No processo, a empresa, representada pelos advogados Fernando Araújo Nascimento e Vicente G. do N. Rocha Filho, pugnou que o TRT-GO reconhecesse o erro na avaliação do imóvel e que fosse determinada nova avaliação judicial, a fim de evitar que o bem pudesse ser arrematado por preço vil. Além disso pediu que a praça fosse suspensa porque o leilão, que estava marcado para o último dia 31 de julho, às 13 horas, iria ocorrer sem que tivesse sido feita devida a apreciação da Impugnação ao Auto de Penhora e Avaliação.

Os advogados asseveraram que a ausência de análise da manifestação apresentada afronta direito fundamental da parte, constitucionalmente assegurado, porquanto não foi respeitado o devido processo legal, configurando ofensa ao contraditório e cerceamento de defesa da empresa, princípios esses previstos na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos LIV e LV. Além disso, alegou que “ocorreu flagrante ofensa ao devido processo legal pois o juízo de primeiro grau designou praça e leilão sem a devida decisão quanto à avaliação do bem imóvel, “impondo-se a patente nulidade da hasta pública”.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu ser pertinente a concessão da liminar, a fim de se evitar eventual prejuízo que o ato impugnado pudesse acarretar. A suspensão da praça ocorrerá até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

PROCESSO TRT – MSCiv – 0010685-45.2020.5.18.0000