TRT-GO nega pedido de indenização por doença supostamente adquirida no trabalho

O advogado Murilo Chaves foi o representante patronal
O advogado Murilo Chaves foi o representante patronal na ação em tramitação no TRT-GO

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu contra o pedido de indenização de uma mulher que alegava ter desenvolvido depressão por causa das atividades, metas impostas e ambiente de trabalho na empresa em que trabalhava. A reclamante também alegou danos morais pela demora em receber o seguro-desemprego, mas o pedido também foi negado.

De acordo com argumento da empresa, a autora protocolizou ação trabalhista por dano moral afirmando que a reclamada não teria fornecido as guias do seguro-desemprego. O pedido foi feito antes mesmo da data marcada para homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. A empresa conseguiu comprovar ainda que a reclamante não compareceu ao sindicato da sua categoria para perceber verbas rescisórias e documentos correspondentes e, por isso, o processo para receber seguro desemprego alongou-se ainda mais.

Em depoimento, a mulher afirmou que muitas vezes bateu o ponto no final da jornada e voltou para trabalhar e não tinha horário para terminar o serviço, podendo trabalhar até às 21h ou 22h. Além disso, ela também alegou que não havia problema algum em sua família que poderia desencadear a doença, ou seja, a depressão teria sido estimulada no trabalho.

Inicialmente, o laudo pericial apontou relação de causalidade entre doença e atividades desenvolvidas pela autora. A empresa chegou a ser condenada a pagar medicação no valor de R$ 500 mensais por dois anos, inclusão da autora no plano de saúde (sob pena de multa diária de R$ 100) e pensão mensal de R$ 979,69 também por dois anos por incapacidade permanente e temporária, além de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Entretanto, a empresa entrou com recurso alegando que o laudo pericial levou em consideração apenas as informações prestadas pela reclamante durante a perícia. A empresa destacou também o fato de que o perito não foi ao local de trabalho da reclamante para conhecer a realidade das atividades. Diante disso, o desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento reformou completamente a decisão e negou o pedido da reclamante. A indenização solicitada no início do processo foi de R$ 400 mil. Foi levado em consideração o depoimento de testemunhas que declararam que era possível alcançar as metas impostas pela empresa e que em nada isso prejudicava a saúde física ou psicológica.

O advogado Murilo Chaves, que representa a empresa, destaca o posicionamento do desembargador Nascimento diante da falha da perícia. “Foi importante ele se posicionar, pois os peritos não podem economizar tempo e estrutura no momento de fazer sua investigação. A decisão foi completamente acertada, levou em consideração todos os itens do processo e não favoreceu nenhuma das partes”, conclui.