TRT de Goiás reconhece vínculo empregatício entre Record e jornalista contratado como pessoa jurídica

Wanessa Rodrigues

Um jornalista contratado como pessoa jurídica (PJ) conseguiu na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício com a Record Goiás (Televisão Goya Ltda.). Por meio das provas presentadas, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) entendeu estarem presentes na relação os requisitos para a caracterização do vínculo. E que a contratação se deu mediante a obrigatoriedade da abertura de empresa.

Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis. Foi reformada sentença de primeiro grau dada pelo juiz Luciano Lopes Fortini, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ele julgou improcedentes os pedidos por entender que não foi comprovada a subordinação jurídica no entre as partes. O jornalista, representado na ação pelo advogado Fernando Mendes da Silva, do escritório Mendes Advogados.

Advogado Fernando Mendes

No recurso, o jornalista relata que atuou entre 2009 e 2018, na função de apresentador jornalístico. E que, para ser admitido, teve de apresentar um CNPJ. Diante da imediata obrigatoriedade, utilizou o documento de uma empresa de Contabilidade. Somente em dezembro de 2019, abriu uma empresa em seu nome, mas que a mesma nunca existiu, pois era apenas para mascarar o vínculo entre as partes.

Acresceu que fez juntada dos contratos de prestação de serviços e que esses detêm cláusulas próprias de vínculo laboral, tal como que sempre usufruiu de férias remuneradas e que estava subordinado à reclamada, já que obedecia às ordens pré-estabelecidas.

Em sua contestação, a Record, por sua vez , afirmou que celebrou “contrato de prestação de serviços jornalísticos” com a empresa de propriedade do reclamante a partir de novembro de 2009 e que a rescisão contratual se deu por iniciativa do trabalhador, e junho de 2018. Reconheceu a prestação de serviços, porém alegou que se deu na modalidade autônoma.

Voto
Em seu voto, a relatora disse que, ao admitir a prestação de serviços, mas sob modalidade diversa da relação de emprego, a Record atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor. Porém, não se desvencilhou a contento de provar que o trabalho era autônomo.

Ao analisar as provas apresentadas e os depoimentos, a relatora disse que foi comprovada a obrigatoriedade imposta no sentido de que o trabalhador constituísse a empresa para a concretização de sua contratação. Além disso, que restou perceptível que o jornalista gozava de férias, direito que é incompatível com a figura de serviços autônomos.

A relatora entendeu estarem presentes os requisitos do vínculo laboral. No próprio contrato está prevista a eventual substituição, mas o jornalista não detinha autonomia de enviar outra pessoa, de sua escolha, para executar o serviço. Com relação à onerosidade e não eventualidade, a relatora disse que não há discussão, já que havia contraprestação financeira pelo ofício prestado e, necessariamente, ele precisava estar na emissora diariamente para apresentação do programa.

No que se refere à subordinação, a qual consiste no estado de sujeição do empregado em relação ao seu tomador, permitindo que este direcione a prestação de serviço daquele, julgo que, também, encontra-se presente na relação vivenciada pelas partes. O jornalista comprovou que estava submetido a regras e determinações da empresa, sem qualquer tipo de liberdade de ação.

PROCESSO TRT – ROT-0010726-37.2019.5.18.0003