Uma trabalhadora contratada para atuar como assistente de pós-vendas em uma empresa de comercialização de cotas imobiliárias, mas que desempenhava funções de operadora de telemarketing, conseguiu na Justiça o reconhecimento da função diversa e a condenação do empregador ao pagamento de horas extras – 7ª e 8ª horas diárias. A decisão é da juíza Antônia Helena Gomes Borges Taveira, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia.
No total, 13 empresas foram condenadas a pagar, de forma solidária, as horas extras, tendo sido reconhecida a formação de grupo econômico. Além do pagamento de auxílio alimentação, referente ao mês de junho de 2021, e a multa do art. 477 da CLT.
Segundo informou no pedido o advogado Maxwel Araújo Santos, a reclamante tinha a função de assistente pós-venda, sendo responsável pelo feedback das compras e vendas de Cotas Imobiliárias das demais empresas do grupo.
Contudo, a despeito de ter sido contratada para cargo Administrativo, a bem da verdade, a reclamante exercia função típica de operadora de telemarketing, em ambiente típico, com jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Salientou, porém, que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração é de, no máximo, 06 horas diárias e 36 horas semanais.
A empresa, em sua contestação, disse que a trabalhadora não permanecia apenas e exclusivamente com o atendimento via telefone (headset), tampouco de forma preponderante, requisito essencial do art. 227, da CLT. Salientou que o contato via telefone é apenas umas das ferramentas utilizadas no trabalho, não sendo o único meio de cumprimento da jornada, jamais sendo a sua atividade principal (a atividade principal consistia nos serviços administrativos internos.
Contudo, a magistrada ressaltou que foi comprovada que ela exercia a função de operadora de telemarketing, inclusive testemunha das reclamadas admitiu que a atividade preponderante da autora era o atendimento via telefone e/ou outros meios eletrônicos.
A juíza esclareceu que as atividades de caráter administrativo, ao contrário do que defendido pelas rés, eram meramente acessórias, não servindo para afastar aquelas condições predominantes do trabalho desempenhado pela autora e seu enquadramento como efetiva operadora de telemarketing.
Salientou que é pacífico no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o entendimento de que aos trabalhadores que exerçam atividade predominantemente de telefonia, como os operadores de telemarketing, fazem jus à jornada reduzida prevista no art. 227, da CLT, de 6h/dia e 36h/semana
“Neste contexto, declara-se que a função exercida pela reclamante durante toda a contratualidade foi a de operadora de telemarketing, conforme noticiado na exordial, configurando-se como efetiva operadora de teleatendimento, sendo-lhe garantidos os direitos da categoria, como a jornada reduzida, as pausas da NR 17 e outros mais”, completou.