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Um estudante de curso de Tecnólogo em Gestão Financeira, na modalidade EAD, conseguiu na Justiça liminar para antecipar disciplinas que restam para concluir a formação. Ele foi aprovado em concurso público e precisa comprovar colação de grau em curso superior. A medida, antecipação de tutela recursal, foi concedida pelo desembargador Pedro Luiz Pozza, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O magistrado determinou que a instituição de ensino responsável pelo curso permita a matrícula do aluno em todas as disciplinas, relativas ao 4º período do curso. Para tanto, deverá ser formada uma banca especial, providência a ser tomada em cinco dias, sob pena de incorrer em astreinte diária de R$ 2 mil, consolidada em 60 dias.

No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceu que o curso possui quatro períodos, sendo que o está cursando o terceiro. Contudo, foi aprovado em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, que exige a formação em curso superior.

Ressaltou que a previsão de nomeação dos aprovados é para os primeiros meses do ano de 2023. Sendo assim, para evitar problemas, solicitou junto à instituição de ensino a antecipação das disciplinas previstas para o quarto período para o segundo semestre de 2022. Contudo, teve o pedido negado.

No pedido, o advogado salientou que não há nada que justifique a decisão da ré em indeferir o pedido de antecipação de disciplinas formulado pelo autor, ante a sua aprovação em concurso público. Além disso, que seria totalmente despiciendo obrigar o estudante a esperar o término regular do curso, sendo que há possibilidade de antecipação ante o seu altíssimo desempenho extraordinário

Salientou que o art. 47, § 2º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) permite aos alunos que possuem desempenho extraordinário nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que não se mostra razoável que o recorrente seja impedido de concluir o curso antecipadamente, desde que aprovado em todas as disciplinas da grade curricular. E que, se isso não acontecer, será impossível a sua nomeação para o cargo público, cuja conclusão deve ocorrer em breve. “A providência judicial deve ser concedida de imediato, considerando que o segundo semestre já se iniciou, não podendo esperar pelo julgamento do presente recurso”, completou.