Trabalhador não tem legitimidade para pedir indenização pela prática de dumping social

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a condenação da empresa Rio Branco Alimentos S.A., localizada no município de Palmeiras de Goiás, pela prática de dumping social. A juíza de primeiro grau havia condenado a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil em favor de entidades filantrópicas de Goiás. O pedido de compensação foi feito por ex-empregado da empresa que alegou o desrespeito reiterado a direitos trabalhistas básicos.

O desembargador-relator do processo, Platon Teixeira de Azevedo Filho, reconheceu no caso a ilegimitidade do trabalhador para pleitear indenização por danos coletivos. Segundo explicou, não cabe ao obreiro, individualmente, pleitear compensação pecuniária em decorrência da prática de dumping social pela empregadora.

O magistrado acrescentou que a pretensão baseia-se essencialmente na existência de dano coletivo, sendo que a legitimidade para postular a reparação devida é da própria coletividade, por meio das pessoas que compõem o rol previsto no artigo 5º, da Lei nº 7.347/85, notadamente o Ministério Público do Trabalho. “É necessário que aquele que postula tenha legitimidade para representar em juízo toda a gama de vítimas indeterminadas e indetermináveis”, ressaltou.

O relator acrescentou que o autor, na verdade, postulou, para ele próprio, indenização por danos existenciais, sem manifestar qualquer pretensão de que o valor eventualmente deferido fosse revertido para terceiros. Assim, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, no particular, por carência de ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC.