TJGO suspende leilão de imóvel rural marcado para o próximo dia 7 de outubro

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Carlos Alberto França, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu antecipação de tutela para suspender leilão de imóvel rural marcado para o próximo dia 7 de outubro. O pedido, feito pelo dono do bem com base em possíveis irregularidades no procedimento de hasta pública, não havia sido analisado pelo juiz Giuliano Morais Alberici, de Nova Crixás. O argumento foi o de que se trata de carta precatória, apontando a competência do juízo deprecante para análise das nulidades.

Advogado João Domingos

Ao ingressar com recurso, o proprietário do imóvel, representado na ação pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, observou que a competência para apreciação das nulidades existentes no leilão é do juízo deprecado. Ressaltou que os vícios apontados aconteceram nos autos da precatória, e não da execução. Asseverou que o juízo deprecado é competente para analisar as questões abordadas na petição.

Entre as nulidades apontadas, diz que o edital é omisso, ao deixar de informar a existência, as características e o estado de conservação das benfeitorias realizadas no imóvel. Além disso, pontuou que deve constar no edital a informação de que seria possível a visitação ao imóvel leiloado, conforme disposto no artigo 17, da Resolução nº 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ressalta que não houve a divulgação no edital e também no site da leiloeira sobre as condições de aquisição parcelada do imóvel, apontando que deve ser explicitado no conteúdo do edital as condições do pagamento.

Ao examinar o recurso, o relator disse estão presentes os pressupostos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência, concernente na suspensão do leilão. O desembargador constatou a possibilidade de provimento do presente recurso e a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja mantida a eficácia da decisão agravada.

“Ao menos em tese, parece competir ao juízo deprecado a análise das nulidades eventualmente existentes no edital do leilão do imóvel, conforme previsto no artigo 914, parágrafo 2º, do CPC. Outrossim, somente no julgamento do mérito deste recurso será possível aprofundar no exame da questão”, completou.