TJGO suspende imissão na posse de imóvel e consequente despejo de moradores enquanto durar estado de calamidade

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Wanessa Rodrigues

Um casal de Goiânia conseguiu na Justiça liminar para suspender mandado de imissão na posse de imóvel, e o consequente despejo, enquanto durar o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia. A medida, em mandado de segurança, foi dada pelo desembargador Gerson Santana Cintra, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que levou em consideração o risco de contágio pela Covid-19, a integridade física, o direito à saúde e moradia.

“A ação originária deve ser suspensa em razão da pandemia de Covid-19 e, também, por não representar, atualmente, urgência a justificá-la”, disse o magistrado em sua decisão. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, indeferindo pedidos de reconsideração e agravo de instrumento.

Ao ingressar com o pedido, o advogado Márcio Nascimento e Silva, do escritório Márcio Silva Advogados Associados, citou medidas preventivas para diminuição do contágio do novo coronavírus e a Recomendação 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que fossem suspensas ações de despejo, imissão e reintegração de posse. Além da Lei federal nº 14.010/2020, que estabeleceu a suspensão de liminares de despejo até 30 de outubro deste ano.

O advogado relata que, com base nessas normas, o magistrado de primeiro grau chegou a suspender o mandado de imissão na posse pelo prazo de 60 dias. Contudo, passado esse período, liberou o prosseguimento da ação. O ato judicial foi alvo de recurso de agravo de instrumento, mas que não foi conhecido por não tratar de matéria afeta ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Ritos.

Salientou que autorizar a retirada imediata dos moradores do imóvel (antigos donos), privando-os assim da possibilidade de isolamento e demais medidas sanitárias, significa expô-los à contaminação pela Covid-19. Tal ato, segundo diz, afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, também exteriorizado na Constituição. O imóvel foi arrematado em leilão que também é discutido judicialmente.

Decisão
Em sua decisão, o magistrado disse estarem presentes os requisitos para a concessão da medida. E que, que obstada a expedição de mandado de imissão na posse, enquanto perdurar a situação de crise, serão respeitados os direitos fundamentais à vida, integridade física, saúde e moradia dos impetrantes.

Salientou que, nas atuais circunstâncias, o cumprimento do mandado de imissão de posse estaria em desconformidade com as medidas de saúde vigentes que indicam a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e a permanência no ambiente residencial. O magistrado frisou que podem ser arbitrados aluguéis mensais a fim de evitar eventual prejuízo a outra parte.