consolidação leilão
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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a prescrição trienal de execução extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco em desfavor dos donos de um imóvel em Acreúna, no interior do Estado. O bem foi dado em garantia em contrato de cédula de crédito bancário e, após os proprietários não conseguirem arcar com a dívida, a instituição financeira procedeu com a constituição da mora e consolidação da propriedade. Porém, isso ocorreu quatro anos após o inadimplemento das parcelas.

Advogado João Domingos representou os donos do imóvel na ação.

A decisão é da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º grau, Reinaldo Alves Ferreira. Com isso, foi reformada sentença dada pelo juiz Reinaldo de Oliveira Dutra, da Vara Cível de Acreúna. Os proprietários do imóvel foram representados na ação pelo advogado João Domingos Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados.

Os donos do imóvel sustentam na inicial que celebraram com a parte requerida o contrato de cédula de crédito bancário (empréstimo de capital de giro) no valor de R$ 500 mil, a serem pagos em 48 parcelas. Foi dada em garantia uma fazenda pertencente a eles. Alegam que ficaram inadimplentes e não conseguiram pagar as últimas parcelas que venceram abril de 2013, razão pela qual foram notificadas para constituição em mora em abril de 2017 e a consequente consolidação da propriedade realizada em agosto de 2017.

Ao ingressarem com a ação, alegaram, entre outros motivos, a prescrição trienal do título executivo. O pedido de tutela antecipada foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de que não estavam previstos os requisitos para a concessão da medida.

No recurso, o advogado dos proprietários do imóvel explica que a prescrição em comento se deu por culpa exclusiva do credor fiduciário, o qual ficou em inércia reiterada e contínua durante o período de quatro anos. Nesse tempo, segundo observa, não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição intercorrente.

Ao analisar o caso, o relator do recurso apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entende ser de três anos o prazo prescricional referente à pretensão de cobrança do título de crédito ajustado entre as partes, contados da data do seu vencimento.

“Como a última parcela do contrato venceu no dia 7 de abril de 2013, e o banco requerido iniciou a execução extrajudicial no final de 2016, houve a prescrição da pretensão de cobrança pelo banco, haja vista a prescrição ser trienal”, completou.