TJGO reconhece preclusão e nega partilha de imóvel que não foi incluído em dispositivo de sentença

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a partilha de um imóvel que não foi incluído em dispositivo de sentença em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens. Apesar de reconhecerem que a decisão realmente foi omissa nesse ponto, os integrantes das Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO entenderam que o direto da parte já estava precluso. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

No caso em questão, uma mulher ingressou com a ação após manter relacionamento de 13 anos com o companheiro. Ao julgar o pedido procedente, o juiz de primeiro grau relacionou todos os bens a partilhar no relatório da sentença. Contudo, deixou de constar um dos imóveis no dispositivo. Trata-se de um lote em Uruaçu, no interior de Goiás, no valor aproximado de R$ 60 mil.

Ocorre que, à época, a mulher não opôs embargos de declaração nem mesmo recorreu da sentença. Já o requerido, seu ex-companheiro, recorreu, mas não obteve êxito. Foi só então, após julgamento de apelação, que ela opôs embargos para que fizesse constar no acórdão o imóvel que havia ficado omisso na sentença.

Os advogados Mário Martins Vieira Neto e Gláucio dos Reis Santana, que representam a parte requerida, apresentaram contrarrazões no sentido de que o direito da autora em requerer a partilha do bem que ficou omisso na sentença já estava precluso. Isso porque, mesmo intimada, se quedou inerte e só questionou após o julgamento da apelação.

Salientaram que a parte não apresentou recurso de apelação contra a sentença a fim de reformá-la, tão pouco opôs embargos de declaração para sanar possível omissão daquele juízo. “Não cabe agora o Tribunal de Justiça inovar modificando a sentença sem sede de embargos de declaração opostos ao acórdão”, apontaram.

Ao analisar o recurso, o relator observou a presença da preclusão, conforme previsão do art. 507 do CPC. “Porquanto embora a sentença, de fato, tenha sido omissa com relação à partilha do lote 21, a autora/apelada e ora embargante não recorreu ou mesmo dela embargou, para suprir a referida omissão”, completou.