TJGO reconhece abusividade de juros em Cédula de Crédito Comercial e dívida é reduzida de R$ 7 milhões para R$ 680 mil

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a abusividade em contrato de Cédula de Crédito Comercial firmado entre uma construtora e a Agência de Fomento de Goiás S/A (GoiásFomento), no período de normalidade, para fixar juros remuneratórios em 12% ao ano. Além disso, afastou os efeitos da mora e determinou que o débito seja recalculado. Assim, a dívida que já estava em R$ 7 milhões deve ser reduzida para o valor de R$ 680 mil.

A decisão é da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que reformou sentença de primeiro grau dada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Jaraguá, no interior do Estado.

Abusividade de juros

Conforme explicou o advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, a construtora emitiu, em outubro de 2014, uma Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 400 mil. Contudo, o contrato em questão previa a cobrança de juros no patamar de 1,98% ao mês, os quais capitalizados mensalmente ultrapassam 23,76% ao ano.

Salientou que, diante da abusividade dos juros cobrados, a construtora não conseguiu pagar o empréstimo, tornando-se inadimplente e sendo alvo de ação de execução. O advogado salientou, porém, que os encargos financeiros cobrados, tanto no período de normalidade quanto no de inadimplemento, extrapolam e muito o limite legal.

Isso porque, segundo ressaltou o advogado, a lei limita os juros remuneratórios em Cédula de Crédito Comercial em, no máximo, 12% ao ano. Nesse sentido, apontou entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Manifestação

Em sua manifestação, a instituição financeira argumentou que o executado não havia oferecido caução ou depósito da quantia que indicava como incontroversa. Motivo que, supostamente, levou a exequente a entender que o executado não tinha intenção de pagar o débito e que isso lesaria o credor.

O juiz de primeiro grau declarou indevida apenas a cobrança da comissão de permanência. Assim, manteve inalteradas as demais cláusulas e negou o pedido de limitação dos juros remuneratórios.

Recurso

Ao analisar o recurso, o relator observou que, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, pelo STJ, houve ressalva expressa quanto à aplicação do entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios às cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Uma vez que os mencionados contratos estão submetidos a regramentos próprios (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional, o dever de fixar os juros a serem praticados.

Contudo, em razão da omissão do mencionado Conselho Monetário Nacional, o entendimento jurisprudencial é de que deve incidir, nas referidas cédulas de crédito, a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).

“Portanto, evidenciado que houve abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicados, seguindo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, bem como deste Tribunal, a sentença deve ser reformada”, completou. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais cobrados no período da normalidade descaracteriza a mora, conforme tese do STJ.

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