TJGO mantém absolvição de ex-prefeito e ex-secretário de Jussara, acusados de dispensa indevida de licitação

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a absolvição do ex-prefeito de Jussara, Paulo Lucésio Carvalhães, e do ex-secretário de Finanças do município, Ires Pains Esteve. Eles foram denunciados pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) por dispensa indevida de licitações, por 144 vezes, fora das hipóteses previstas em lei.

Contudo, a exemplo do primeiro grau, o entendimento foi o de não foram produzidos elementos no curso da ação penal capazes de justificar a condenação, por ausência de dolo específico. A absolvição foi mantida pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do TJGO. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira.

Na denúncia, o MPGO alegou que, entre os anos de 2009 e 2011, os dois gestores dispensaram, por 144 vezes, licitação fora das hipóteses previstas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Isso tendo como objetivo a aquisição de mercadorias na empresa de materiais de construção de propriedade do então secretário de Finanças.

Explicou que, para isso, teriam utilizado a estratégia de fracionamento, previsto na lei de Licitações, o qual permite a dispensa de licitação para compras no valor de até R$ 8 mil. “Manipulando sempre para que o valor mensal dos gastos nunca ultrapassasse a quantia”. As compras, somadas, teriam totalizado R$ 246.978,62.

O advogado Gabriel Reis, que representou o ex-secretário de Finanças daquele município, observou que, para caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se exige a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente. Consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário.

Contudo, no caso em questão, segundo disse o advogado, não foram apresentados nos autos qualquer prova de que houve dano ao erário. Salientou que o serviço contratado foi efetivamente prestado, motivo pelo qual não há ilegalidade a ser debelada.

Ao analisar o recurso do MPGO, a relatora ressaltou justamente que o entendimento prevalecente é que a punição prevista no artigo 89 da Lei de Licitação, impõe que a conduta do agente vise à obtenção de vantagem econômica em detrimento do patrimônio público (dolo específico). Citou, ainda, entendimento do STJ no sentido de que, para as tipificações das condutas previstas naquele dispositivo, é imprescindível a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público

Todavia, não vejo comprovação nos autos de que houve dolo específico de causar dano ao erário e nem de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Destacou que a maioria das testemunhas ouvidas, inclusive de acusação, confirmaram que, embora tenha havido a compra de materiais na loja do ex-secretário, ele sempre forneceu para a prefeitura. E que as compras também eram realizadas em outros estabelecimentos comerciais do mesmo segmento, conforme documentos apresentados.

“Sendo assim, concluo que, quanto ao delito encartado no art. 89 da Lei 8666/93, embora haja a tipicidade formal, não ficou demonstrado a tipicidade material do crime, uma vez que não houve ofensa ao bem jurídico”, completou a magistrada.