STF confirma ilegalidade de exigência do município de Goiânia para reserva de vagas gratuitas em estabelecimento privado

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Em mais uma decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a ilegalidade da exigência do município de Goiânia para a reserva de vagas gratuitas em estacionamento de estabelecimento privado. A ministra Rosa Weber negou recurso da municipalidade contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve sentença que afastou a legislação municipal (Lei nº 8.617/2008), que previu a proibição da cobrança da chamada reserva técnica.  

No último mês de março, o ministro Alexandre de Moraes também negou recurso da municipalidade nesse mesmo sentido. Em ambos os casos, o TJGO entendeu que a exigência de reserva técnica para estacionamento não oneroso, por meio de legislação municipal, invade matéria de competência legislativa da União. Isso porque se trata de matéria de Direito Civil e Direito de Propriedade, de natureza patrimonial.

Este último caso, envolve o Condomínio de Edifício de Clínicas, representado pelo advogado Renan Esteves dos Santos Nascimento. Na anterior, a ação foi proposta pelo condomínio Aton Business Style, após exigência do município para reserva de vaga de estacionamento não onerosa. Na ocasião, os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Helen Samara da Silva Costa, disseram que, das 336 vagas que o condomínio possui, foram exigidas 319 gratuitas.

Recurso

O município de Goiânia ingressou com agravo em recurso extraordinário no qual defendeu sua competência para legislar sobre vagas de estacionamento em estabelecimento privado. Alegou se tratar de assunto de interesse local e apontou violação dos artigos 30, I, e 182, § 2º, da Constituição Federal.

Ao negar seguimento ao recurso, a ministra Rosa Weber esclareceu que o acórdão de Goiás está em conformidade com a jurisprudência do STF. Citou precedentes no sentido de que o Supremo firmou o entendimento de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de Direito Civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22, I).

“O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados”, completou.

ARE 1384799

NÚMERO ÚNICO: 5587856-45.2018.8.09.0051