STF derruba exigência do município de Goiânia de reserva de vagas não onerosas em prédio comercial para expedição de alvará

Wanessa Rodrigues

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a ilegalidade da exigência do município de Goiânia para a reserva de vagas de estacionamento não onerosas em imóveis não residenciais para expedição de alvará de funcionamento. A municipalidade ingressou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que declarou a inconstitucionalidade incidental da Lei municipal nº 8.617/2008, que previu a proibição da cobrança de estacionamento da chamada reserva técnica.

Na ocasião, o TJGO declarou a inconstitucionalidade sob o fundamento de que é competência privativa da União legislar sobre Direito Civil e Direito de Propriedade. Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu que o acórdão de Goiás está em conformidade com a jurisprudência do STF e negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo município de Goiânia.

Na origem, a ação foi proposta pelo condomínio Aton Business Style, após exigência do município para reserva de vaga de estacionamento não onerosa como requisito para a concessão de alvará de funcionamento. O advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Helen Samara da Silva Costa, do escritório Machado & Pereira Advogados Associados, disseram que, das 336 vagas que o condomínio possui, foram exigidas 319 gratuitas.

Na ocasião, eles ressaltaram que o condomínio em questão foi instituído em outubro de 2008, quando obteve alvará de funcionamento. Contudo, esclareceu que a Lei Complementar 279/2015 acrescentou à Lei 8.617/2008 a penalidade de cassação de alvará do alvará para edificações que não dispusessem de reserva técnica de funcionamento. Na ação, apontaram a inconstitucionalidade da norma.

Após o TJGO confirmar decisão de primeiro grau, o município de Goiânia ingressou com recurso no STF sob o argumento de que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei municipal nº 8.617/2008, o acórdão violou os artigos 22 e 182 da Constituição Federal.

Afirmaram que a lei questionada não interferiu na competência da União para legislar sore Direito Civil ou Direito de Propriedade, vez que se refere a Direito Urbanístico, matéria reservada aos municípios. Do mesmo modo, sustenta a constitucionalidade da lei 279/2015, que prevê penalidades para o descumprimento da lei municipal 8.617/2008.

Contudo, ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes citou precedentes do STJ no sentido de que a a disciplina relativa à exploração econômica de de estacionamento se refere a Direito Civil. Portanto, a competência para legislar sobre o tema é da União.