Especialistas criticam decisão do STF contra revogação automática de prisões preventivas após 90 dias

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Em julgamento realizado no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que as prisões preventivas não devem ser revogadas automaticamente caso não sejam revistas na Justiça em até 90 dias. Tal previsão estava incluída na Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), e a decisão da Corte contra a regra gerou críticas de especialistas na área.

A maioria seguiu voto apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes. Ficou decidido que a revisão não é necessária nos casos em que a segunda instância já confirmou a prisão cautelar. Além disso, a revisão deve ocorrer nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.

Conforme o advogado criminalista Willer Tomaz, a Lei Anticrime determina, no art. 316 do Código de Processo Penal, uma garantia em favor do preso, de que o juiz que decretou a prisão preventiva deverá a cada 90 dias revisar a própria decisão, para assim verificar se subsistem os motivos que fundamentaram a segregação.

“O descumprimento desse dever de ofício acarretará a soltura automática do preso, pois da omissão judicial subentende-se que a prisão se tornou ilegal e seus motivos justificadores deixaram de existir. As regras processuais sobre prazos não são puramente aritméticas, pois são levados em consideração critérios variados que afetam a contagem desses prazos”, entende o criminalista.

Willer Tomaz frisa, ainda, que quando a lei estabelece um direito claro e literal em favor do acusado pelo decurso do tempo, essa norma deve ser interpretada para beneficiar, jamais para prejudicar o direito à liberdade de locomoção. “Para nós, a soltura automática do preso em caso de ausência de revisão da prisão cautelar no prazo de 90 dias constitui uma garantia em harmonia com a Constituição Federal”, ressalta.

Na avaliação do advogado criminalista Thiago Turbay, sócio do escritório Boaventura Turbay Advogados, eximir-se de cumprir o prazo estabelecido em lei para revisão dos fundamentos que justificam a prisão cautelar é negar a própria vigência da lei.

“Ao tornar desobrigado o juízo competente de reanalisar as exigências para decretar a prisão, desobriga-o a decidir de maneira motivada, possibilitando decisões à toda sorte. Nesse sentido, o STF decide sobre a interpretação da lei negando sua vigência, o que extrapola suas competências e reanima o debate sobre os limites de atuação da Corte, já que não há inconstitucionalidade na figuração de prazo para a reanálise dos requisitos para prisão, o que ocorre no mundo inteiro”, destaca Turbay.

Thiago Turbay também afirma que poucos países andam como o Brasil, nesse sentido. “Permite-se a prisão por período que pode superar a pena. Com esta decisão, o castigador torna-se maior que o castigo”, conclui.

A decisão dos ministros de seu na análise de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6581 e 6582, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).