STF afasta necessidade de prévio requerimento administrativo para ingresso de ação de repetição de indébito

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Em análise de caso de Goiás, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor em uma ação de repetição de indébito tributário. A parte busca a restituição de valores pagos a título de contribuições recolhidas acima do teto previdenciário, em razão do exercício de atividades concomitantes. O ministro determinou o retorno dos autos a origem para prosseguimento da ação.

Trata-se recurso contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O fundamento foi o de não ter sido apresentado requerimento administrativo de repetição de indébito. E que o Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser requeridos – e muito menos negados – em sede administrativa.

A ingressar com o recurso no STF, o advogado Ademir Gomes de Souza sustentou que a ausência de requerimento administrativo não é óbice ao exercício do direito de ação, garantido pela Constituição Federal. Além disso, apontou justamente a desnecessidade de se formular o referido requerimento para fins de repetição de indébito tributário.

Aduziu que a jurisprudência é pacífica nesse ponto e alertou justamente que o Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240, que exigiu prévio requerimento administrativo, refere-se ao direito previdenciário. Sendo que a matéria, ora em análise, é manifestamente de Direito Tributário.

Jurisprudência do STF

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi no sentido de que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do STF, que é assente no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir restringe-se a concessões iniciais de benefícios previdenciários. Mas não sobre questões afeitas ao Direito Tributário, no caso, repetição de indébito.

Citou justamente a ementa do Tema 350 da repercussão geral, RE nº 631.240/MG. No qual se estabeleceu que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. Salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

RE 1385105 / GO