Juiz reconhece ilicitude de busca veicular e absolve acusados de tráfico e de lançar drogas com drone em presídio

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O juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima, da 7ª Vara Criminal de Goiânia, absolveu quatro acusados de tráfico e de arremessar drogas com um drone para dentro da Casa de Prisão Provisória (CPP), em Aparecida de Goiânia. O magistrado reconheceu que a busca e apreensão feita no veículo de um dos acusados, que, posteriormente, levou os policiais militares aos outros réus, ocorreu de forma ilegal, ante a ausência de fundadas razões.

O magistrado considerou nulas as provas obtidas, além de todas delas derivadas. Segundo explicou, os militares não lograram êxito em comprovar as fundadas razões para a busca pessoal e veicular, que foi feita após denúncia anônima. Disse que não se mostra razoável conferir a servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de meras suposições, sair revistando pessoas e, então, verificar se com elas há ou não algo ilícito.

“A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a busca pessoal pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à intimidade de sua condição fundamental”, acrescentou o juiz. Salientou, ainda, que a atuação policial sem amparo judicial e sem provas pretéritas que levassem a crer na prática de mercancia ou disseminação indevida de drogas conduz à ilicitude da busca veicular, sendo também ilícitas por derivação todas as provas daí decorrentes

A abordagem

No caso em questão, os policiais receberam uma denúncia de que um indivíduo em um veículo Fiat Palio, de cor cinza, estaria transportando drogas para dentro do presídio, sendo que o automóvel em questão estava transitando pelo Setor Leste Universitário, em Goiânia. Diante disso, abordaram diversos carros com essas características, incluindo o que estava um dos acusados.

Um dos policiais relatou que não foi encontrado nada de ilícito em posse do acusado, porém, diante do nervosismo, ele confessou aos agentes que estava arremessando as drogas dentro do presídio e delatou os demais comparsas.

Os advogados Jennifer Nayara Caetano de Souza, Ricardo Silvestre da Silva e Alex Queiroz Souza, responsáveis pelo caso apontaram irregularidades na abordagem realizada pela polícia militar. Além de ilicitude das provas ante a violação de domicílio e do direito de permanecer em silêncio.

Em sua sentença, o magistrado observou que deve haver a prévia e formal advertência quanto ao direito ao silêncio, além de dever ser preservadas a inviolabilidade do lar, sob pena de macular de ilicitude a prova obtida sem essas salvaguardas.

No caso em tela, destacou que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao réu (e não foi, conforme confirmado por um dos policiais), ensejaria conduta diversa. Na medida em que os policiais não teriam ingressado em sua residência, tampouco na dos corréus.