Lei nº 14.297/2022 e a obrigatoriedade de proteção à saúde dos motoristas entregadores de aplicativos

As colegas Camila Santana de Jesus e Thays Christiny da Silva escrevem hoje (3) sobre Lei nº 14.297/2022, que trouxe regras para proteção à saúde dos entregadores de aplicativos na pandemia. Camila Santana de Jesus é gruaduada em Direito, pós-graduanda em Direito Trabalhista e Previdenciário e  gestora de Controladoria Jurídica. Já Thays é bacharel em Direito com Honras ao Mérito Magna com Laude PUC – Pontifícia Universidade Católica em Goiás e pós-graduanda em Ciências Criminais e Direito Penal e Processo Penal.

Leia a íntegra do texto abaixo:

Camila Santana de Jesus e Thays Christiny da Silva

A pandemia da Covid-19 trouxe inúmeras transformações às relações de trabalho, além das preocupações com a saúde dos trabalhadores. Em relação aos trabalhadores empregados com carteira assinada, e patente a responsabilidade da empresa em garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro. O problema é mais peculiar, contudo, quando se trata dos autônomos e, mais especificamente para o caso em questão, os motoristas entregadores de aplicativos. Afinal, como garantir que estes trabalhadores estejam protegidos em meio à Pandemia?

Diante disso, foi sancionada no dia 05 de janeiro de 2022 a lei Nº 14.297/2022, que dispõe medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa aplicativo de entrega.

Importante ressaltar que a referida lei se trata de uma norma ordinária com caráter temporário, ou seja, sua vigência durará até que seja declarado o término da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus Sars-CoV-2.  

Pois bem, nova lei dispõe que empresa de aplicativo de entrega é aquela que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor. Ainda, conceitua como entregador o trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.

Dentre as principais medidas previstas, destaca-se, primeiramente, a previsão que as empresas de aplicativos deverão contratar seguro em benefício do entregador, com cobertura de acidentes ocorridos exclusivamente durante o período de retirada e entrega de produtos, e devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

Ainda de acordo com a lei mencionada, caso o entregador preste serviço para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, todas deverão contratar seguro a ele, mas em caso de acidente, será acionado somente o seguro contratado pela empresa que o entregador prestava serviço no momento do acidente.

Outrossim, a empresa de aplicativo também será responsável por ajudar financeiramente o entregador afastado por COVID-19 durante 15 (quinze) dias, sendo tal período prorrogável por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias. Caberá ao entregador comprovar a contaminação mediante apresentação de resultado positivo no teste RT-PCR ou laudo médico atestando o afastamento, sendo que a assistência financeira será calculada de acordo com a média dos 3 (três) últimos ganhos mensais recebidos por ele.

Ainda, há a previsão de responsabilidade da empresa de aplicativo custear itens de segurança contra a covid-19, como máscara e álcool em gel, ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas. Quanto a cumprir tais especificações, poderá a empresa de aplicativo de entrega efetuar repasse ou reembolso das despesas efetuadas pelo entregador.

As empresas fornecedoras dos produtos também deverão permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento, garantindo também o acesso à água potável.

Por fim, a nova lei também prevê que o contrato celebrado ou termo de registro entre o entregador e a empresa da aplicativo deverá constar expressamente as hipóteses em que o entregador poderá sofrer penalidades de advertência, suspensão ou mesmo exclusão da plataforma.

Além disso, a aplicação da exclusão do entregador da plataforma deverá ser precedida de comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo ser acompanhada das razões que a motivaram – devidamente fundamentadas -, preservando a segurança e a privacidade do usuário.

Caso ocorra o descumprimento das novas regras, a lei prevê penalidades, que podem variar desde advertência até o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência.

Neste cenário, apesar de tardia a publicação da lei, verifica-se que as medidas protetivas nela previstas são fundamentais para assegurar que a saúde e integridade física dos entregadores de aplicativos – cujo trabalho foi extremamente essencial durante a pandemia – seja preservada, cabendo tanto às empresas de aplicativo, quanto às empresas fornecedoras de produtos, cumprir a lei.