Principais alterações trazidas pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 14

No dia 25 de janeiro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, para alterar o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, estabelecendo as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho.

A Portaria Conjunta nº 20, publicada em junho de 2020, trouxe inúmeras orientações e medidas para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. A nova Portaria publicada no último dia 25 mantém a maioria das medidas e orientações, contudo, traz algumas mudanças significativas em relação ao  afastamento de trabalhadores e trabalho remoto.

No aspecto geral, manteve-se todas as regras e determinações para que as empresas não só cumpram, mas conscientizem e prestem informações aos empregados sobre as formas de prevenção da doença, dentre elas: distanciamento social para evitar aglomerações, reforço da necessidade de higienização correta das mãos, disponibilização de álcool 70%.

Foram mantidas, também, as regras referentes à ventilação dos locais de trabalho, EPI’s, refeitórios e bebedouros, vestiários, transportes de trabalhadores fornecido pela organização, SESMT e CIPA, bem como as medidas para retomada das atividades, assegurando toda a prevenção necessária no combate ao COVID-19.

Em relação aos trabalhadores do grupo de risco, a nova Portaria manteve as mesmas condições clínicas que são consideradas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

No que se refere às efetivas alterações trazidas, pode-se destacar, primeiramente, que houve maior detalhamento das situações em que serão considerados casos confirmados, suspeitos ou contatantes da Covid-19. Já em relação aos afastamentos de tais casos, a mudança foi mais significativa: a Portaria anterior determinava afastamento de 14 dias, já o novo texto determina que a empresa afaste o trabalhador das atividades laborais presenciais por 10 dias, podendo tal período ser reduzido para 7 dias, desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

Ainda, em relação aos trabalhadores com 60 anos ou mais, ou que apresentem as condições clínicas do grupo de risco, embora o novo texto disponha que devam receber atenção especial, houve alteração quanto ao trabalho remoto: este servirá apenas como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do Governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

Destaca-se, neste ponto, que as disposições referentes ao trabalho remoto/teletrabalho foram flexibilizadas, porquanto anteriormente a determinação era de que o empregador deveria adotar tal regime de trabalho sempre quando possível.

Já o novo texto traz a previsão de que ficará a critério do empregador a adoção do trabalho remoto/teletrabalho, ou seja, a nova leitura possibilita que, mesmo sendo possível adotar tal regime para seus empregados, caso o empregador não queira, não estará obrigado a fazê-lo.

Assim, nota-se que a nova Portaria, embora tenha mantido a maioria das determinações anteriores, trouxe maior flexibilidade aos empregadores.

Neste contexto, vale frisar que as portarias emitidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, embora não possuem força de lei, servem como orientação e recomendações de condutas que não estão claras na legislação, mas que devem ser seguidas e adotadas pelos empregadores e empregados.

Frisa-se que a competência do Ministério do Trabalho e Previdência é de natureza administrativa vinculada, ou seja, deverá ser exercida de acordo com o princípio da legalidade, conforme prevê o artigo 628, caput, da CLT. Neste cenário, não poderá o órgão criar obrigações não previstas em lei, mas apenas regulamentar a execução das leis vigentes, e, neste caso, regulamentar direitos e deveres de empresas e empregados.

Diante o contexto exposto, portanto, principalmente porque o mundo ainda enfrenta a Pandemia decorrente da Covid-19, a observância às novas diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não só resguarda a empresa em eventuais fiscalizações do referido órgão, mas principalmente garante a preservação da saúde e segurança de seus trabalhadores.