Transgêneros: os desafios no ambiente de trabalho

A advogada Lara Nogueira escreve nesta quinta-feira (20) sobre os desafios enfrentados pelos transgêneros no ambiente de trabalho. A colega é graduada em Direito pela PUC Goiás. Especialista em Ciências e Legislação do Trabalho pelo IPOG. Especialista em Processo Civil pela UFG. Professora de Direito e Processo do Trabalho.

Leia a íntegra do texto:

Lara Nogueira

As discussões envolvendo questões de gênero tem ganhado cada vez mais espaço no meio social, mas, especialmente nos meios ambientes do trabalho, o assunto possui enorme relevância, requer cautela e necessita de ações que promovam o respeito, afinal, grande parte do tempo das pessoas é despendida neste ambiente.

Há diversas leis nacionais e internacionais que tratam de igualdade e não discriminação. A própria Constituição Federal do Brasil elenca dentre os seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 1º, III e artigo 3º, IV).

Em razão disso, as organizações têm se voltado para políticas não só de diversidade, mas principalmente de inclusão e, dentre estas, se encontram a das pessoas LGBTIQ + (lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, intersexuais, queer e outros mais).

Inicialmente, é importante explicar que há diferenças entre sexo; gênero e orientação sexual. O sexo é definido a partir das características biológicas da pessoa ao nascer, as quais podem ser características masculinas ou femininas. O gênero é definido a partir da identificação pessoal da pessoa, ou seja, como ela se sente e se enxerga. Orientação sexual esta ligada ao relacionamento que a pessoa deseja ter com outra.

A pessoa transgênero, portanto, é aquela que se identifica com sexo diverso daquele que nasceu – e isso, por si só, não significa que afetará sua orientação sexual, como muitos pensam.

A desinformação sobre o tema é um dos diversos e variados desafios que as organizações precisam enfrentar, afinal, onde não há conhecimento há preconceitos e isso gera desestabilização pessoal e coletiva, além de gerar consequências nos âmbitos penal, cível e trabalhista.

Neste sentido, Martinez:[1]

As pessoas transgênero são, por isso, estigmatizadas e tal ocorre pela crença de que “natural” é ter (e manter) o gênero atribuído por ocasião do nascimento. Exatamente por isso, e em decorrência dos muitos sobressaltos culturais, o espaço reservado aos homens trans e às mulheres trans é, em regra, o da extrema segregação e preconceito.

Os desafios começam desde a fase pré-contratual, que se inicia com o anúncio da vaga, posteriormente entrevistas; passando pela contratação, a qual poderá envolver a utilização de nome social; bem como a convivência com os colegas, tipos de vestimentas, uso de vestiários, aplicação de normas específicas para homens ou mulheres; aposentadoria; dentre outros.

A organização tem como papel primordial na capacitação de seus colaboradores, principalmente quanto ao setor de Recursos Humanos e daqueles setores que envolvem coordenação e liderança. Além disso, pode e deve promover treinamentos que visam explicar sobre a variabilidade de gênero e orientação sexual, com o intuito de prevenir qualquer tipo de situação discriminatória. E se mesmo assim houver qualquer ocorrência que tenha cunho de discriminação, o empregador deve exercer o seu poder de punição.

Como disse Martinez (2021, p. 417 – 434): “Tudo tem seu tempo. Tudo passa. O tempo decerto operará as suas curas maravilhosas e tornará irrelevante a qualificação de uma pessoa no trabalho por conta de sua identidade de gênero, orientação ou características sexuais.”

Diversidade e inclusão geram inovação. Inovação esta que deve ser colocada em prática para a evolução não só do ambiente do trabalho, mas de toda a sociedade. Já é tempo de deixar certas qualificações para trás e valorizar os profissionais com potencial de contribuição positiva, capazes de transformarem pessoas e lugares.

[1] MARTINEZ, Luciano. Revista de Direito do Trabalho | vol. 220/2021 | p. 417 – 434 | Nov – Dez / 2021 DTR\2021\46944