Créditos trabalhistas após a reforma da Lei de Recuperação Judicial

No texto de hoje (21), eu e o advogado Filipe Denki, que também é administrador judicial, vamos abordar a Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. A nova legislação entrará em vigor no próximo dia 23. O texto sofreu ampla alteração e por isso vale a pena discorrer sobre elas.

Felipe é especialista em Direito Empresarial com ênfase em Recuperação de Empresas. Secretário Adjunto da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás. Coordenador do Núcleo de Direito Empresarial do Instituto de Estudos Avançados em Direito – IEAD. Membro do GPAI – Grupo Permanente de Aperfeiçoamento da Insolvência. Membro associado a Turnaround Management Association (TMA). Professor de Direito Falimentar na Escola Superior da Advocacia – OAB/GO.

Leia abaixo a íntegra do artigo:

Filipe Denki

Entra em vigor no próximo sábado (23/01) a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 14.112/20), aplicando-se de imediato aos processos de falência e recuperação judicial em andamento.

Foi a alteração mais ampla e significativa que tivemos desde que entrou em vigor nossa atual lei a nº 11.101 de 2005.

Dentre as alterações trazidas pela mencionada lei destacaremos no presente artigo as referentes ao direito e processo do trabalho.

De acordo a nova lei passa a ser sujeito a recuperação extrajudicial créditos de natureza trabalhista e por acidente de trabalho, exigindo para isso a negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional (art. 161, §1º).

Estabelece o art. 54 da Lei nº 11.101/05 que o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho não poderão ser superiores a 1 (um) ano. Com a nova lei foi inserido ao mencionado artigo o parágrafo segundo, possibilitando a extensão em até 02 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente, apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Nesse ponto, há uma divergência entre especialistas do assunto, alguns defendem que a extensão do prazo em até 02 (dois) anos se somaria ao prazo de 01 (um) ano já previsto anteriormente chegando a 03 (três) anos, já outros defendem que o prazo de 01 (um) ano poderá ser estendido até 02 (dois) anos, posição que compartilhamos entendimento.

Dentre os documentos para o ajuizamento da recuperação judicial passa ser obrigatório a relação de procedimentos arbitrais em que o devedor figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (art. 51, IX).

Na falência houve a alteração da ordem de recebimento dos créditos trabalhistas no rol dos créditos considerados extraconcursais, antes em primeiro lugar, os créditos trabalhistas relativos a serviços prestados após a decretação da falência vão para penúltimo lugar dentre os aludidos créditos (art. 84, I-D).

Ainda acerca dos créditos extraconcursais houve a inclusão dos créditos trabalhistas estritamente salariais vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151).

Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros eram considerados quirografários, com a reforma os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação (art. 83, §4º).

A nova lei prevê a possibilidade de o credor trabalhista converter seu crédito em capital social e virar sócio da devedora e ex-empregadora e o prosseguimento, na Justiça do Trabalho, das execuções fiscais e das execuções de ofício dos incisos. VII e VIII do art. 114 da CRFB/88.

Por fim, é importante destacar que foi vetado dispositivo que estabelecia que na hipótese de recuperação judicial, também seriam suspensas as execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência (art. 6º, §10º).

Também foi vetado dispositivo que previa que na recuperação judicial não haveria sucessão ao arrematante em casos de alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas de quaisquer obrigações do devedor sejam elas, de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributaria e trabalhista inclusive as de natureza tributária (parágrafo único do art. 60 e § 3º do art. 66).

Ao todo, foram seis vetos feitos pelo presidente, incluindo os mencionados anteriormente, e que ainda passarão pelo crivo do Congresso que poderá derrubá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do retorno de suas atividades em 01 de fevereiro de 2021.

Observa-se pelo exposto uma relevante alteração da lei de falência e recuperação de empresas no que tange o crédito de natureza de trabalhista, bem como no direito e processo do trabalho.

Filipe Denki. Advogado e Administrador judicial. Especialista em Direito Empresarial com ênfase em Recuperação de Empresas. Secretário Adjunto da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Coordenador do Núcleo de Direito Empresarial do Instituto de Estudos Avançados em Direito – IEAD. Membro do GPAI – Grupo Permanente de Aperfeiçoamento da Insolvência. Membro associado a Turnaround Management Association (TMA). Professor de Direito Falimentar na Escola Superior da Advocacia – OAB/GO.