A terceirização de empregados de condomínios e seus obstáculos

A colega Karla Andreya Moraes Ribeiro escreve hoje sobre os obstáculos para terceirização de empregados de condomínios. Ela advogada especialista em Gestão de Empresas pela Faculdade UFLA, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale, cursando pós-graduação em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária pela Faculdade Legale; larga experiência em Departamento Jurídico na área sindical.

Leia a íntegra do texto:

Karla Andreya Moraes Ribeiro

Desde 2017, com a Lei nº 13.429 e 13.467  que trouxe importantes alterações a Lei 6.019/74 a terceirização tem se instalado de forma crescente nos condomínios, a maioria dos síndicos em busca de redução de custos, agilidade e flexibilidade, tem encontrado nesta opção uma forma de descentralizar certas obrigações e com isso encontrar mais tempo para gerir outras áreas.

A terceirização pode favorecer o síndico em sua gestão de tempo já que diminui a necessidade de se preocupar com a supervisão diária de empregados, com as contratações, treinamentos e substituições em caso de faltas, controle de concessão de férias, folhas de pagamento, controle de horários, entre outros.

Muitos moradores de condomínios consideram a terceirização como modismo e conveniência, já que se deveria ter uma análise mais criteriosa envolvendo realmente os custos-benefícios em relação a um todo e não somente a facilidade que se envolve em não ter que se preocupar com toda burocracia que se é ter empregados para gerir.

Ao se contratar uma empresa prestadora de serviço, muitos síndicos não tem um critério adequado de como buscar e analisar se realmente a contratada atenderá suas necessidades diárias, principalmente voltada a sua competência e se tem capacidade financeira para assumir suas responsabilidades empresariais, para isso deve principalmente se observar os requisitos presentes no art.4ºB da Lei 6.019/74 que são exigidos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:                 

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);                    

II – registro na Junta Comercial;                 

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:                a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);           

  1. b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                 
  2. c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);             
  3. d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e                   
  4. e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).                

 O síndico deve ser criterioso, buscar referências a respeito da empresa, sobre as equipes, informações processuais, certidões negativas e também sobre os diferenciais oferecidos, pois serão os funcionários desta empresa que estarão dentro do condomínio praticamente todos os dias, cuidando do patrimônio e bem estar de cada morador, devendo para tanto prestar um serviço de qualidade.

Não basta contratar a empresa prestadora de serviço, o síndico tem o dever de fiscalizar, deverá deixar explícito no contrato de prestação de serviço a obrigação de apresentar mensalmente os comprovantes dos pagamentos salariais, adimplemento dos encargos trabalhistas, recolhimento do INSS e FGTS pois, caso a prestadora não cumpra com suas obrigações o condomínio será responsabilizado de forma subsidiária conforme previsto no art.5º, §5, da Lei 6.019/74.

Deve se ter ciência que os empregados que forem dispensados do condomínio, caso contratados pela terceirizada, não podem voltar a prestar serviço dentro do antigo local de trabalho sem antes passar por um período de “quarentena” de 18 (dezoito) meses nessa modalidade, evitando que seja considerado fraude em tais contratações, já que na maioria das vezes o empregado do condomínio percebe salário superior ao da prestadora de serviço e muitas empresas tem usado desse artificio de terceirização para redução salarial. (arts. 5º-C e 5º-D da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017)

O síndico deverá estar atento ao serviço mas lembrando sempre que deixará de dar ordens diretas, não podendo interferir no serviço e falar diretamente com os empregados das terceirizadas sobre qualquer situação relacionada ao trabalho, nem exigir cumprimento correto de horários, já que o contratado naquele momento presta serviço para a empresa que atua dentro do condomínio e não ao condomínio, dessa forma todo tipo de tratativa deverá ocorrer somente com o responsável pela empresa prestadora de serviço, jamais com o empregado, desta forma evitando-se assim que se caracterize o princípio da pessoalidade, que é um dos princípios base para considerar relação de emprego constante no artigo 3º da CLT.

 contratante que é o condomínio, é quem deve proporcionar segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores e deverão ser observadas no momento que o trabalhador estiver executando as atividades no local de trabalho.

Uma das maiores discussões que se tem na atualidade é sobre o requisito remuneratório, já que muitas terceirizadas não seguem convenção coletiva de trabalho e com isso o nível salarial e de benefícios de um empregado do condomínio, que sempre possui um sindicato da categoria brigando por seus direitos, é superior as dos empregados das terceirizadas.

Com as alterações da lei da terceirização, em seu artigo 4-C,  §1º da Lei 6019/74 e também com a reforma trabalhista em seu art. 611-A da CLT(que menciona sobre a prevalência do negociado sobre o legislado) e com base no princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput e inciso I da CF/88, bem como, seu art. 7º inciso XXXII, os sindicatos através das negociações de suas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria  poderão exigir que todos os direitos econômicos negociados aos empregados em condomínios tenham que ser cumpridos pelos terceirizados, vedando dessa forma qualquer discriminação trabalhista e da mesma forma poderão também através de negociação coletiva, com cláusula específica, proibir a contratação de empresas terceirizadas em condomínio.

O objetivo é que os condomínios deixem de fazer essa migração pela inviabilidade, já que o custo-benefício ficará superior ao de ter empregados próprios, com certeza é um grande avanço para a categoria desses empregados já que é uma forma de diminuir a desigualdade entre a classe.

Um dos Sindicatos de Empregados em condomínios que já conquistou essa cláusula é o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais do ABCD e  o Poder judiciário já se pronunciou validando o entendimento da cláusula no processo nº 1003729-74.2019.5.02.0000, julgado pela Seção de Dissídios Coletivos do TRT/SP, sendo elogiada pela maioria dos desembargadores pelo teor social que a cláusula traz para a categoria e concluiu que é perfeitamente legítima e não fere qualquer lei – ao contrário: traz benefício à classe trabalhadora de edifícios e condomínios da região!! O Acórdão foi publicado em 19/08/2020.

Se nos colocarmos do lado dos empregados com certeza é uma grande conquista já que Convenção Coletiva constitui fonte formal de direito do trabalho e muitos condomínios não analisavam a perca financeira que esses empregados tem. A Constituição Federal assegura a observância das normas nela previstas, vedando o retrocesso social.

Outros sindicatos tais como o Sindicato das Empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais de São Paulo – SECOVI-SP e o Sindicato dos Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos de Limeira celebraram uma Convenção Coletiva prevendo a vedação de contratação de mão-de-obra terceirizada em condomínio tendo o reconhecimento da validade da cláusula pelo TST.

Já Em Brasília, o SEAC- Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios residenciais, comerciais do Distrito Federal o Sindicato das empresas de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do DF ajuizaram ação para afastar a terceirização devido alta rotatividade dos funcionários e criar uma relação de segurança e mais proximidade entre moradores e trabalhadores.

O TST, nesse caso, determinou que:“ a gestão de pessoal pela via da terceirização deve ser acompanhada por limites, para evitar que ocorra uma forte precarização das relações de trabalho”.

De acordo com Kátia Arruda, a ministra relatora da ação, a Constituição Federal deu “poder excepcional” de criação de normas trabalhistas por meio de negociação coletiva. “O arcabouço jurídico autoriza que os seres coletivos, por meio de negociação coletiva, estabeleçam normas que restrinjam ou mesmo proíbam a terceirização no âmbito das respectivas bases de representatividade”, ressaltou a ministra.

Observando tais Julgamentos a realidade é que se abre precedentes para que todos os sindicatos dessa categoria comecem a restringir as contratações de terceirizadas ou estabeleçam clausulas que se autorizarem essa modalidade de contratação deverão ser mantidos as igualdades salariais entre os empregados.

Certamente muitos síndicos que procuravam praticidade, só terceirizando os serviços, sem se preocupar com as responsabilidades trabalhistas, deixarão de ter tal comodidade sendo obrigados a repensar sobre esse procedimento e olhar de forma mais humana para os empregados que iriam ser dispensados para contratação de empregados mais baratos.