Representante comercial terá de restituir mais R$ 10 mil apropriados da Distribuidora de Medicamentos Panarello

Uma representante comercial de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar R$ 10.323,77 à Panpharma Distribuidora de Medicamentos, atual nome empresarial da Distribuidora de Medicamentos Panarello. O valor foi apropriado da empresa. A representante, que manteve contrato por quase 4 anos com a Panarello, havia proposto ação na qual pedia mais de R$ 108 mil em indenização e comissões. Após determinada a reconvenção, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin, de Rio Verde, determinou o pagamento da quantia referente à apropriação indébita.

A representante comercial propôs ação de indenização em desfavor da Panarello, alegando, em suma, que as partes mantiveram contrato de representação comercial e que haveria verbas a que teria direito. Alegou que manteve contrato com a distribuidora de medicamentos de 1994 a 1998 e que, após a rescisão do contrato, não foi indenizada. Pediu o pagamento de mais de R$ 108 mil, referentes à indenização e comissões.

Em sua contestação, a distribuidora de medicamentos, representada na ação pelo advogado Warley Garcia, sócio do escritório Ivo & Garcia Advogados, alega que a relação havida entre partes encerrou-se porque foi descoberta apropriação indébita praticada pela requerente no valor de R$ 10.323,77.

À época, esclarece a empresa, a representante foi notificada por meio de correspondência, para prestar contas dos recebimentos feitos. A própria representante confirmou a apropriação indébita e autorizou a compensação do referido valor com aqueles decorrentes da rescisão contratual que viesse a ser feita.

Diante dos fatos, a distribuidora de medicamentos apresentou exceção de incompetência, contestação e reconvenção. A ação principal foi extinta, tendo sido determinada, após diversos atos processuais, a continuidade da reconvenção.

Ao analisar o caso, o juiz Brustolin disse que, embora citada e intimada, a representante comercial não apresentou resposta à reconvenção. Assim, o magistrado reconheceu a revelia para reputar como verdadeiros os fatos veiculados na inicial.

O magistrado explicou que, conquanto os efeitos materiais da revelia não sejam absolutos, no presente caso, ela é mesmo impositiva. Isso porque, a pretensão encontra-se amparada por provas idôneas, de que de fato houve apropriação indébita de valores.

O advogado Warley Garcia observou que o magistrado bem resolveu a questão ao condenar o representante comercial no caso concreto, diante da farta prova produzida no processo em relação à apropriação de valores da Distribuidora de Medicamentos.