Repouso semanal após sétimo dia será pago em dobro

Uma empresa de materiais de construção de Blumenau (SC) e com atuação em outras cidades, foi condenada pela 5.ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que lhe prestou serviços em 2011 e 2012. Para a 5.ª Turma, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento em dobro.

A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou também que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou que tal sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem folga, e que o vendedor “trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da semana seguinte, o que não se pode admitir”.

Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a empresa a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas demais verbas. O TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina) reformou a sentença, por entender que não havia ilegalidade no sistema de folgas.

Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST.

Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, “deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado”, afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República).

Processo: RR-3216-85.2012.5.12.0002