A Polícia Federal (PF) afastou o impedimento decorrente de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e determinou o prosseguimento do pedido de autorização para aquisição de arma de fogo feito por um morador de Caiapônia (GO). A decisão foi proferida pela delegada Renatha Andrade Brito, chefe da Delegacia da PF em Jataí, ao acolher recurso administrativo apresentado pelo autor da solicitação. Com a decisão, deverão ser analisados apenas os demais requisitos legais previstos na legislação.
O pedido havia sido indeferido em razão da existência de um ANPP homologado em 2023, relacionado a um procedimento por porte ilegal de arma de fogo. No recurso, a defesa, feita pelo advogado Bruno Pereira Malta, sustentou que o acordo não possui natureza condenatória e que a punibilidade já havia sido extinta após o cumprimento integral das condições estabelecidas judicialmente.
O advogado argumentou que utilizar um ANPP cumprido e extinto como óbice perpétuo à idoneidade é desproporcional e nega ao instituto sua principal característica: a de permitir que o cidadão retorne ao status quo ante sem os estigmas de uma condenação.
ANPP não tem efeitos de condenação
Ao reconsiderar a decisão, a delegada destacou que o ANPP é um instrumento de solução consensual de conflitos penais e não produz os efeitos típicos de uma sentença condenatória. Segundo ela, o acordo não pode ser utilizado, de forma automática e isolada, para caracterizar a falta de idoneidade exigida pela legislação para a aquisição de arma de fogo.
A autoridade policial também observou que os fatos que deram origem ao procedimento criminal ocorreram em 2020 e que, desde então, não houve qualquer registro de reiteração delitiva ou envolvimento do requerente em novos fatos criminosos. Além disso, o interessado apresentou certidões negativas de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal, sem apontamentos atuais em seu desfavor.
Na decisão, a delegada ressaltou que a análise da idoneidade deve considerar a situação concreta e atual do cidadão, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para ela, manter o indeferimento com base exclusivamente em um ANPP já cumprido e encerrado configuraria medida inadequada e desproporcional.
Leia aqui a decisão.
Processo nº: 08795.002108/2026-97































