Operadoras terão de restabelecer plano de saúde cancelado durante tratamento de câncer

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A Unimed Morrinhos Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed Vale do Sepotuba – Cooperativa de Trabalho Médico foram condenadas, de forma solidária, a restabelecer o plano de saúde de uma paciente com câncer de cólon avançado que teve a cobertura cancelada quando estava internada para tratamento. Além disso, as empresas terão de pagar R$ 20 mil por danos morais.

A decisão é do juiz Luciano Henrique de Toledo, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, que confirmou a tutela de urgência concedida anteriormente. O magistrado determinou a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições existentes antes do cancelamento, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico, mediante o pagamento das respectivas mensalidades pela beneficiária.

Conforme os autos, a paciente era beneficiária de plano de saúde empresarial vinculado ao contrato de trabalho do marido. No entanto, ele foi desligado da empresa no período em que ela estava hospitalizada em razão de uma cirurgia de alto risco e sob acompanhamento médico oncológico. No dia em que recebeu alta hospitalar, o plano de saúde foi cancelado.

Segundo a advogada Geovanna Estábile Chaves, que representa a paciente na ação de forma pro bono, a interrupção da cobertura deixou a beneficiária sem acesso a exames, consultas e acompanhamento médico necessários à continuidade do tratamento. Sustentou que a suspensão contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico, que evoluiu para insuficiência renal severa, levando-a a buscar atendimento na rede pública de saúde.

Continuidade da assistência médica

Ao analisar o caso, o magistrado citou o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é o de que a operadora deve assegurar a continuidade da assistência médica a usuário internado ou em tratamento indispensável à sua sobrevivência, mesmo após a rescisão regular de plano coletivo, desde que haja o pagamento das mensalidades.

O juiz observou que a paciente estava em tratamento oncológico contínuo e havia sido submetida a procedimento cirúrgico de urgência quando ocorreu o cancelamento da cobertura. Para ele, a interrupção do plano nessas circunstâncias afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os direitos fundamentais à saúde e à vida.

O magistrado também considerou abusiva a medida por colocar a beneficiária em situação de extrema vulnerabilidade durante o tratamento. Em relação aos danos morais, entendeu que o cancelamento indevido da cobertura extrapola o mero descumprimento contratual, uma vez que agravou a situação de aflição e insegurança enfrentada pela paciente.

Processo nº 5149293-29.2025.8.09.0107