Proprietário de apartamentos poderá usar academia de condomínio mesmo sem morar no local

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O proprietário de dois apartamentos em um condomínio de Aparecida de Goiânia conseguiu na Justiça o direito de utilizar a academia dos prédios mesmo sem residir no local. Ele havia sido impedido de usar a área comum sob a alegação de que Regimento Interno prevê que o acesso é permitido apenas a moradores.

Em projeto de sentença do juiz leigo Lucas Ramos de Carvalho Cardoso, homologado pela Juíza Karinne Thormin da Silva, 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, foi reconhecida a ilegalidade do art. 57 do Regimento Interno do condomínio por violação ao direito de propriedade. Por via de consequência, garantiu livre acesso do proprietário à academia e demais áreas comuns do condomínio. Além disso, foi arbitrado R$ 5 mil a título de danos morais.

Segundo esclareceu no pedido a advogada Victória Nascimento Mendonça dos Reis, em que pese ele ser proprietário e estar com todas as taxas condominiais em dia, foi surpreendido ao chegar na academia e ter o acesso restringido pelo síndico. A justificativa foi a de que, apesar de ser dono, não reside em algum dos imóveis – conforme Regimento Interno.

No caso, os filhos da parte são os moradores das unidades. Antes do impedimento, ele utilizava a área comum do local. A advogada salientou que, ao elaborar o regimento interno, o condomínio extrapolou as suas atribuições, em abuso ao direito de propriedade dos condôminos.

Em defesa, o condomínio argumento que apenas cumpriu o disposto em seu Regimento Interno. Contudo, ao analisar o caso, o juiz leigo salientou que, embora a cláusula tenha sido aprovada pelos condôminos, sua disposição viola o ordenamento jurídico no que tange ao exercício do direito de propriedade, que se constitui em garantia fundamental prevista no art. 5º, XXII da Constituição Federal.

Segundo explicou, esse direito está estruturado em três faculdades inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor), conforme prevê o art. 1.228 do Código Civil. Além disso, frisou que o art. 1.335, também do Código Civil, prescreve que são direitos do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades e usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.

Neste sentido, o juiz leigo ressaltou que é incontestável que a previsão regimental do condomínio influi diretamente no exercício do direito de uso, limitando-o indevidamente. Isso porque a condição genérica de morador (possuidor direto) elide aqueles que são proprietários e não se encontram na posse direta do bem imóvel. Completou que, embora essa situação limite o uso da parte autônoma (apartamento), não retira a faculdade de utilização das áreas comuns do condomínio, o qual permanece como cotitular.

Leia aqu a sentença.

5508887-40.2023.8.09.0051