Prefeita e ex-prefeito de Novo Gama são absolvidos de acusação de improbidade administrativa

O advogado Juberto Jubé afirma que inexistindo dolo e prejuízo ao erário, as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa não podem prosperar, sobretudo quando a violação ao princípio da legalidade não tenha ocorrido de modo voluntário. Como exemplo, o profissional cita recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) em que o seu escritório atuou. No caso, a prefeita Sônia Chaves e o ex-prefeito João Pacífico, do município de Novo Gama, no entorno do Distrito Federal, foram absolvidos da acusação de improbidade administrativa. Os gestores foram acusados de condutas ímprobas na condução de procedimento de licitação e na execução de convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP/MJ).  A corte seguiu voto do relator convocado, juiz federal Leão Aparecido Alves.

Advogado Juberto Jubé

O TRF-1 manteve sentença de primeiro grau na qual julgou improcedente o pedido formulado em ação de improbidade administrativa. O juiz concluiu em sua sentença que os fatos demonstram tão somente a inabilidade gerencial dos gestores em questão. Além disso, que inexiste indicativo de que a má elaboração do plano de trabalho tenha ocorrido de forma intencional, com a intenção de auferir algum proveito, de modo que o ocorrido deve ser visto com parcimônia.

“Trata-se de falha gerencial própria das prefeituras de menor expressão, que, ainda que tardiamente, mostrou-se corrigível, com a apresentação de um novo plano de trabalho”, disse o magistrado em sua sentença. Observou, ainda, que a ineficiência gerencial dos gestores públicos envolvidos não se confunde com a improbidade administrativa.

Ao entrar com recurso, o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Goiás (MP-GO) sustentaram no recurso que o fato de o objetivo do contrato de repasse ter sido devidamente cumprido não afasta a violação às normas legais que regem a licitação e a caracterização dos atos de improbidade.

Além disso, que a omissão da publicação do edital do certame no Diário Oficial da União “tolhe dos potenciais licitantes o direito de terem seus pleitos analisados em igualdade de condições e retira do Poder Público as benesses de poder contratar as melhores ofertas, quando presente alto grau de concorrência.

Provas
Ao analisar o caso, o relator do recurso disse que o MPF e o MP-GO deixaram de apresentar a elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo juízo. Além disso, que as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.

“Hipótese em que os apelantes deixaram de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos e inequívocos a fim de que se possa concluir, de forma clara e convincente, pela condenação”, completou o relator.

Confira a decisão