Claro terá de indenizar consumidor que teve o número de telefone trocado após oito anos de uso do serviço

A Claro S/A foi condenada terá de pagar R$ 6 mil a um consumidor que, após oito anos, teve o número de sua linha telefônica alterada, sem que tivesse feito qualquer pedido de troca. A indenização, a título de danos morais, foi determinada pela juíza Viviane Silva de Morais Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia.

O consumidor, representado na ação pelo advogado Max Paulo Correia de Lima, relata que, em julho de 2017, percebeu falha em sua internet, sendo que, além do telefone não funcionar, estava sem sinal na TV.O consumidor ficou sem o serviço sem que tenha ocorrido a inadimplência. Após registrar várias reclamações junto à empresa, o telefone voltou a funcionar. Porém, o número do telefone foi alterado, sem que houvesse nenhuma solicitação de troca.

Após a Claro se negar a restabelecer o antigo número, o consumidor registrou reclamação junto ao Procon, mas não obteve êxito. A empresa sustentou, em suma, a legalidade das cobranças. Contestou a versão dos fatos apresentando telas de seu sistema interno e que a contração é perfeitamente lícita.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, além da falta de defesa quanto aos fatos narrados na inicial, a empresa não apresentou as gravações referentes os protocolos referentes a troca do número do telefone e do período para o restabelecimento da linha de telefonia. Segundo diz, vislumbra-se a falha na prestação do serviço, devendo a Claro responder nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor.

A juíza disse que foi comprovado o nexo causal em relação a ação da empresa e o prejuízo moral experimentado pelo reclamante, que passou por evidente constrangimento e incômodo. Isso porque, foi obrigado a procurar auxílio do Procon e do Poder Judiciário para promover demanda judicial, a fim de alcançar solução ao problema criado pela demandada, que poderia muito bem ter resolvido administrativamente o caso.

“De mais a mais, a empresa requerida desrespeitou as regras do CDC, ultrapassando tal fato o mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil”, completou a magistrada.

Direitos
O advogado Max Paulo Correia de Lima esclarece que por ser um serviço essencial e por possuir o mesmo há anos, ficar sem a linha telefônica ofendeu direitos a personalidade, acarretando, assim, na condenação aos danos morais. “O poder Judiciário tem visualizado que a resolução de problemas das empresas de telefonia somente tem resolvido após longa via crucis, como ocorreu com o consumidor, justificando assim a majoração das condenações de danos morais em falhas na prestação de serviço”, disse.

Veja aqui a sentença.