Pousada não deve indenizar familiares de hóspede que se matou no local

O juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por familiares de homem que cometeu suicídio nas dependências de uma pousada. A família alegou que ao contatar a pousada foi informada de que o homem não estava hospedado naquele local e que se tivessem obtido essa informação antecipadamente poderiam ter prestado auxílio necessário para evitar o suicídio que aconteceu em julho de 2006.

A parte autora alegou que ao tomar conhecimento do desaparecimento do familiar entrou em contato telefônico com a pousada solicitando que fosse informado se ele estava hospedado no estabelecimento. Sustenta que foi informado por um funcionário que ele não se encontrava em suas dependências, defendendo que houve omissão da empresa.

A defesa argumentou que a pretensão da família está atingida pelo instituto jurídico da prescrição, na medida em que, na data em que foi proferido o despacho determinando sua citação, já havia transcorrido o prazo de três anos. O juiz destacou que o ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, tendo a demanda sido ajuizada em 23 de julho de 2008, ele entendeu que o prazo prescricional não havia sido implementado e afastou essa preliminar.

Em relação a indenização pleiteada, o magistrado ponderou que a tutela jurídica ao patrimônio material e imaterial da pessoa é garantida constitucionalmente, consoante ao artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. Contudo, o magistrado observou que para o pagamento de indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida.

Se tratando de relação de consumo, Danilo ressaltou que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, conforme previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o serviço deve ser considerado defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

O magistrado entendeu que a omissão da pousada em fornecer informações acerca de seu hóspede a terceiros, sendo este maior e capaz, não configura falha na prestação do serviço, já que cabe a mesma guardar sigilo acerca das informações prestadas por seus consumidores. “é impossível atribuir a pousada a responsabilidade pelo suicídio cometido pelo homem, já que não há elementos que demonstrem que a omissão da informação prestada por seu funcionário, tenha contribuído para a ocorrência do fato”, ressaltou Danilo. O juiz julgou improcedente o pedido. Fonte: TJGO