Placidina Pires condena organização criminosa por tráfico por delivery e lavagem de dinheiro

Sete integrantes de uma organização criminosa foram condenados por tráfico de drogas na modalidade delivery, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. As penas variam de 3 anos, 7 meses e 15 dias a 13 anos de prisão, nos regimes aberto, semiaberto e fechado.

A sentença foi proferida pela juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

Além das penas de prisão, os réus deverão pagar, de forma solidária, R$ 100 mil por danos morais coletivos. A magistrada também determinou a alienação judicial dos bens apreendidos e sequestrados para o pagamento da reparação, das custas processuais, das penas pecuniárias e das demais despesas do processo.

Tráfico por delivery

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o grupo utilizava um apartamento no Setor Leste Universitário, em Goiânia, para armazenar os entorpecentes.

O imóvel também servia como base para o integrante responsável por repassar as drogas aos entregadores, que faziam a distribuição aos usuários pelo sistema de delivery.

As investigações da Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos (Denarc) tiveram início após a prisão de alguns dos envolvidos. A partir das diligências, foi identificado o funcionamento da organização criminosa.

Segundo os autos, o líder do grupo utilizava contas bancárias de familiares e de terceiros para ocultar e dissimular a origem dos recursos obtidos com o tráfico de drogas.

Organização criminosa

Ao analisar o caso, Placidina Pires considerou comprovado que os acusados integravam uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.

Para a magistrada, foram demonstrados os requisitos legais necessários à configuração do crime de organização criminosa. Ela observou que a atuação do grupo não se limitava à comercialização de entorpecentes, mas também abrangia a movimentação e a ocultação dos valores obtidos com a atividade ilícita.

Por esse motivo, a juíza afastou a aplicação autônoma do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Com a aplicação do princípio da consunção, prevaleceu o delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

Lavagem de dinheiro

Em relação à lavagem de capitais, a magistrada explicou que o crime se configura pela prática de atos destinados a ocultar ou dissimular a origem, a natureza, a localização, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de atividade criminosa.

Segundo Placidina Pires, esses elementos foram demonstrados no processo. A utilização de contas bancárias de terceiros, conforme apontado na sentença, tinha como finalidade ocultar e movimentar os recursos provenientes do tráfico.

A juíza destacou que as condutas atingiram bens jurídicos de interesse coletivo, especialmente a saúde pública e a ordem econômica. Considerando a gravidade dos crimes, a extensão dos danos e o caráter pedagógico da medida, fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 100 mil.

A sentença determinou ainda que os bens apreendidos sejam alienados judicialmente para o pagamento da indenização, das custas processuais, das penas pecuniárias e das demais despesas. Eventual saldo remanescente deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad).

Penas

Anderson Francisco da Silva Filho foi condenado a 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Ketlen Campos Bezerra recebeu pena de 12 anos, também em regime inicial fechado.

Eloá de Paula Veríssimo e Isabeau Veríssimo foram condenadas, cada uma, a 7 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto.

André Filipe Pereira Rocha recebeu pena de 4 anos e 3 meses, no regime semiaberto. Vitor Hugo Reis Bezerra foi condenado a 3 anos, 7 meses e 15 dias de prisão, também em regime semiaberto.

Yuri Gomes Correa recebeu pena de 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.