O Decreto Municipal nº 2.807/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis onde funciona o antigo Jóquei Clube de Goiás, foi mantido pela 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia. A juíza titular Jussara Cristina Oliveira Louza julgou improcedente a ação ajuizada pela entidade para anular o ato governamental.
No processo, os representantes do clube alegaram que o decreto apresentava irregularidades, entre elas ausência de motivação e de interesse público específico, violação ao princípio da justa e prévia indenização e confisco disfarçado.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o Município de Goiânia possui discricionariedade administrativa para exercer o poder de desapropriação. Segundo ela, cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade e a legitimidade do ato, sem interferir na avaliação administrativa sobre sua conveniência e oportunidade.
“Tal controle, contudo, não autoriza que se adentre o juízo de conveniência e oportunidade da escolha administrativa, mas apenas que se verifique a conformidade do ato com o ordenamento jurídico”, registrou.
Utilidade pública e valor histórico
A juíza rejeitou o argumento de que o decreto não apresentava motivação clara nem indicava interesse público específico. Conforme apontou, a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico detalharam as razões que fundamentaram a declaração de utilidade pública.
Na exposição de motivos, os órgãos municipais destacaram o valor arquitetônico do edifício, construído na década de 1960 e projetado por Paulo Mendes da Rocha. Também apontaram que a edificação integra a paisagem do centro de Goiânia e compõe a memória e a identidade da população da capital.
“Consignou-se, expressamente, que o edifício do antigo Jóquei Clube de Goiás, edificado na década de 1960, possui valor arquitetônico excepcional, por ter sido projetado por Paulo Mendes da Rocha, expoente da arquitetura brasileira com reconhecimento internacional, e que a edificação representa importante exemplar do movimento moderno brasileiro”, observou a magistrada.
Para Jussara Cristina Oliveira Louza, a iniciativa atende à utilidade pública ao buscar a preservação de um imóvel de valor histórico e arquitetônico. A medida também considera a localização do prédio e a possibilidade de sua utilização como equipamento público destinado a atividades culturais, educacionais ou de lazer.
Segundo a sentença, a finalidade está alinhada às políticas municipais de revitalização da área central e às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Indenização
A magistrada também afastou a alegação de confisco em razão da ausência de indenização prévia. Ela esclareceu que a publicação do decreto de utilidade pública não transfere automaticamente a propriedade ao município nem autoriza a imediata imissão do Poder Público na posse do bem.
“Nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação depende de prévia e justa indenização em dinheiro, exigência que se concretiza na fase subsequente do procedimento expropriatório, seja mediante acordo, seja mediante a competente ação judicial”, pontuou.
De acordo com a juíza, o decreto possui natureza preparatória. O ato declara o interesse público e autoriza a administração municipal a iniciar as medidas necessárias à desapropriação.
A sentença também registrou que o artigo 4º do Decreto Municipal nº 2.807/2025 prevê a reserva de recursos no orçamento municipal para o pagamento da justa indenização no momento adequado.
































