Juiz anula citação por edital após constatar que trabalhador conhecia outro endereço da empresa em Goiânia

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A 2ª Vara do Trabalho de Goiânia anulou, em decisão de 28 de julho, a citação por edital de uma empresa do setor da construção civil após constatar que o trabalhador conhecia outro endereço da empregadora, localizado no Setor Coimbra, na capital. O local poderia ter sido utilizado para uma nova tentativa de notificação antes da adoção do edital.

A decisão foi proferida pelo juiz titular Alexandre Valle Piovesan, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela empresa em 2 de julho. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o processo retornará à fase de conhecimento e será incluído em pauta para uma nova audiência inicial.

A reclamação, ajuizada em 12 de fevereiro deste ano, havia sido julgada à revelia em 7 de abril. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dispensa discriminatória e de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de afastamento previdenciário do trabalhador. A condenação foi liquidada em R$ 38.151,10 e transitou em julgado em 5 de maio.

Entenda o caso

Na ação, cujo valor foi atribuído em R$ 863.824,86, o trabalhador, um pedreiro, afirmou ter desenvolvido asma e alergias cutâneas em razão do contato com o impermeabilizante químico SikaTop 100 durante o exercício da função de pedreiro.

Ele pediu pensionamento, indenização por danos morais, recolhimento de FGTS durante o período de afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reparação pela dispensa ocorrida após a conclusão de programa de reabilitação profissional.

O trabalhador havia sido admitido em 8 de agosto de 2017 e dispensado sem justa causa em 1º de dezembro de 2025. Conforme relatado na ação, ele permaneceu afastado pelo INSS entre 23 de outubro de 2017 e 16 de junho de 2025, data em que concluiu o programa de reabilitação profissional.

Durante a audiência realizada em 27 de março, o trabalhador desistiu dos pedidos relacionados ao reconhecimento da doença ocupacional e ao adicional de insalubridade. Como a empresa não compareceu, foram aplicados os efeitos da revelia em relação aos pedidos remanescentes.

Na sentença de 7 de abril, o juízo considerou discriminatória a dispensa realizada em dezembro de 2025, menos de seis meses após o término do programa de reabilitação do INSS. Também determinou os depósitos de FGTS correspondentes ao período de afastamento previdenciário, compreendido entre outubro de 2017 e junho de 2025.

Questionamento da citação

Representada pelo advogado Marcelo Gurgel Pereira da Silva, do escritório M|Gurgel Advogados Associados, a empresa apresentou exceção de pré-executividade em 2 de julho, após tomar conhecimento da fase de execução e das ordens de bloqueio de ativos financeiros.

A defesa alegou que a tentativa de citação ocorreu apenas no endereço fiscal situado em Santo Antônio de Goiás, embora a estrutura administrativa funcionasse no Setor Coimbra, em Goiânia. Segundo a empresa, o trabalhador conhecia o endereço na capital, circunstância que teria sido demonstrada por documentos anexados ao processo.

A empresa sustentou ainda que a citação por edital ocorreu antes do esgotamento das medidas disponíveis para sua localização.

Endereço conhecido pelo trabalhador

Ao analisar o caso, Alexandre Valle Piovesan explicou que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para discutir matérias de ordem pública que não exijam produção de novas provas, entre elas nulidades processuais e vícios relacionados à citação.

O magistrado observou que a primeira tentativa de notificação ocorreu no endereço informado na petição inicial e registrado na Carteira de Trabalho Digital. Depois da diligência negativa, certificada em 1º de março, a Secretaria da Vara consultou o e-CAC em 16 de março, mas encontrou o mesmo endereço fiscal. Na sequência, foi realizada a citação por edital.

Apesar dessas providências, o juiz considerou que os documentos apresentados pela empresa demonstravam que o trabalhador conhecia o estabelecimento localizado no Setor Coimbra. Para o magistrado, a utilização exclusiva do endereço fiscal não foi suficiente diante da existência de outro local que poderia ter viabilizado uma citação válida.

“Embora tenham sido observadas as diligências ordinárias de localização da reclamada, entendo que a utilização exclusiva do endereço fiscal obtido por meio da consulta ao e-CAC não se mostra suficiente no âmbito do Processo do Trabalho”, registrou.

Processo nº 0000255-18.2026.5.18.0002