PGR apresenta ADI contra leis que permitem pagamento de honorários de sucumbência a procuradores de Goiás

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A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra duas leis complementares de Goiás, que instituem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores do estado. No documento, a PGR requer a suspensão imediata da eficácia das normas. No início do mês passado, Dodge pediu prioridade no julgamento de outra ADI cujo propósito é impedir a continuidade do recebimento desse tipo de verba por advogados da União.

No entendimento da procuradora-geral, por constituir parcela remuneratória integrante da receita pública, o pagamento de honorários judiciais a advogados públicos é incompatível com o regime de subsídio, com o teto remuneratório constitucional e com os princípios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade. A medida também invade a competência legislativa da União.

O documento da PGR questiona trechos das leis complementares de Goiás nº 58/2006 e nº 213/2016, que preveem pagamento de honorários de sucumbência a todos os advogados públicos do estado, ativos e aposentados, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), no montante de 10% sobre o valor do crédito. De acordo com a PGR, os dispositivos afrontam vários artigos da Constituição Federal (artigos 5º, caput; 22, inciso I; 37, inciso XI; e 39, parágrafos 4º e 8º).

Em sua argumentação, Dodge ressalta que, embora o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos tenha sido recentemente disciplinado, em âmbito federal, pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei 13.327/2016, as normas já são objeto de questionamento na Suprema Corte, na ADI 6.053/DF, ajuizada pela PGR.

Em ambos os casos, Dodge refuta o argumento de que não constitui receita pública a verba honorária em ações nas quais a fazenda pública é parte, uma vez que se origina de valores pagos por particular. Ao contrário, explica, os honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços no curso do processo. “Estas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública – ainda que por intermédio de lei a União a elas tenha renunciado. Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição”.

E o fato de o pagamento se originar do repasse de um valor pela parte vencida, e a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa, não são motivos suficientes e hábeis a mudar a natureza desta receita de pública em privada, acrescenta a procuradora-geral.

Ofensa ao regime de subsídio e ao teto remuneratório – Após a Emenda Constitucional 19/1998 (EC 19/98), a remuneração de servidores públicos passou a exigir edição de lei específica para modificação de valores e, no que se refere a membros de poder ou órgãos autônomos e detentores de mandato eletivo, adotou o modelo de subsídio, fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O artigo 39, parágrafo 4º da Constituição é expresso ao vedar acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias à parcela única. Em se tratando de agentes públicos remunerados por subsídio, para que gratificação ou adicional seja legítimo, é necessário que não decorra de trabalho normal, mas de atividades extraordinárias.

“O art. 56-caput da lei complementar goiana permite o pagamento de honorários sucumbenciais a procuradores do estado sem qualquer limite ou controle – sobretudo o do teto constitucional –, viabilizando a percepção, pela categoria beneficiada, de valores remuneratórios não apenas superiores aos do setor público em geral, mas também aos praticados no setor privado”, observa Raquel Dodge.

A declaração de inconstitucionalidade também deve ser estendida à parte final do artigo 6º da Lei Complementar 123/2016, que determina a retroatividade da nova redação dada ao art. 56 da LC 58/2006, agravando a situação de violação dos postulados constitucionais referidos. “A previsão de vigência retroativa a 19 de janeiro de 2011 cria despesa pública sem que à época houvesse lei que a autorizasse, uma vez que, até a edição da LC 123/2016, somente 50% das verbas de sucumbência poderiam ser distribuídas a procuradores do Estado”, conclui, Dodge.

O pedido da PGR é pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 56, caput e parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar 58/2006, e da expressão “e do art. 56, que retroage a 19 de janeiro de 2011”, contida no artigo 6º da Lei Complementar 123/2016, ambas do Estado de Goiás.

Íntegra da ADI 6135 aqui