O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a dosimetria originalmente fixada em sentença de réu condenado pelos crimes de cárcere privado, lesão corporal contra a mulher, ameaça e violência psicológica contra a mulher em Goiás. A pena foi elevada de 3 anos e 11 meses para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 1 mês e 16 dias de detenção e 13 dias-multa. Foi acolhido Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO)
O caso teve origem em denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Giuliano da Silva Lima. Após condenação em primeira instância à pena de 5 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, a 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reduziu a pena para 3 anos e 11 meses, ao neutralizar os maus antecedentes do acusado e alterar o regime de cumprimento para o aberto.
O TJ fundamentou a redução no entendimento de que a condenação anterior transitada em julgado, pela prática de roubo em 2011, com extinção da pena por cumprimento integral em julho de 2022, seria apta a configurar reincidência e, por isso, não poderia ser utilizada na primeira fase da dosimetria. No entanto, em razão de o recurso ser exclusivo da defesa, a reincidência também não foi reconhecida na segunda fase, o que resultou no descarte total da condenação anterior no cálculo da pena.
O MP interpôs recurso especial, elaborado pela promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec), sustentando violação ao artigo 59 do Código Penal. A instituição apontou que a condenação anterior, embora apta a configurar reincidência, poderia ser validamente utilizada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não fosse concomitantemente aproveitada como agravante na segunda fase, o que não ocorreu na sentença.
Ao analisar o caso, a ministra relatora Maria Marluce Caldas acolheu a tese do MPGO. A decisão do STJ aponta que o conceito de maus antecedentes é mais amplo que o de reincidência e engloba, entre outros, condenações transitadas em julgado que configurem reincidência, desde que não tenham sido utilizadas nessa condição na segunda fase da dosimetria. A Corte entendeu que não há bis in idem quando condenações distintas são empregadas em fases diversas do cálculo da pena.
Com o provimento do recurso, o STJ restabeleceu a negativação dos maus antecedentes e recalculou as penas-base, fixando-as em patamares superiores aos estabelecidos pelo tribunal goiano. O regime de cumprimento foi mantido no semiaberto. A procuradora de Justiça Vanusa de Araújo Lopes Andrade atuou no caso em segundo grau. (Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

































