PGJ pede inconstitucionalidade de lei que concede adicional a servidores em mandato eletivo

A instituição de um adicional permanente de 50% do subsídio de deputado estadual para o servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior que estiver no exercício de mandato eletivo estadual é o que prevê o artigo 26 da Lei n° 19.573/2016, cuja constitucionalidade foi questionada pela Procuradoria-Geral de Justiça, em 6 de março deste ano, em ação direta de inconstitucionalidade.

O artigo que beneficiou quem estivesse no exercício do mandato na data de sua publicação integra a norma editada pelo Estado de Goiás para regulamentar o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos estadual, sendo sua iniciativa exclusiva do chefe do Executivo. O artigo 26, no entanto, recebeu redação totalmente diferente da redação originariamente prevista no projeto de lei, embora não tenha sido objeto de qualquer emenda e deliberação dos parlamentares para aprovar a incorporação da vantagem funcional, diante do autógrafo de lei encaminhado pelo Legislativo para sanção, o que acabou ocorrendo.

A proposta original dava a seguinte redação ao artigo, conforme a ação: “A edição desta lei não interfere no cronograma de elaboração de laudos técnicos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecido pelos anexos I e II do Decreto n° 8.360, de 8 de maio de 2015”. O artigo, entretanto, foi aprovado indevidamente com a seguinte disposição; “ A título de adicional, no percentual de 50% do subsídio de deputado estadual, fica instituída vantagem funcional, em caráter permanente, à remuneração do servidor ocupante do cargo efetivo de nível superior que estiver no exercício de mandato eletivo estadual na data da publicação desta lei, para todos os efeitos legais, sobre ela incidindo a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Estadual”.

Apuração da Procuradoria-Geral de Justiça aponta que, no dia 29 de dezembro de 2016, o governador do Estado aprovou autógrafo de lei, dando origem à Lei n° 19.573/2016, com redação no seu artigo 26 que não fora deliberada pela Assembleia Legislativa. Para o órgão, a inconstitucionalidade formal se dá pela não utilização da técnica adequada às diversas fases do processo legislativo. Neste caso, nota-se que o artigo em questão não foi objeto de qualquer emenda parlamentar, no entanto, a redação prevista para o dispositivo no autógrafo de lei encaminhado ao Executivo diverge totalmente da redação prevista originariamente.

Conforme sustentado na ação, alterar arbitrariamente o conteúdo de projeto de lei já votado e aprovado consubstancia grave violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, disposto pela Constituição Estadual, uma vez que, se o Legislativo não deliberou a matéria de forma regimental, não tem o chefe do Executivo a possibilidade de sancionar e publicar a lei. A Procuradoria-Geral aponta também a inconstitucionalidade material no que, implicitamente, equipara o exercício de mandato eletivo de deputado estadual ao de cargo em comissão ou função de confiança, para o efeito de implementar-se a estabilidade financeira.

Foi requerida a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia normativa do artigo 26 da Lei n° 19.573/2016 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Fonte: MP-GO