Passageira que teve lesão na coluna ao cair dentro de ônibus será indenizada

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O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, determinou que uma doméstica que caiu dentro de um ônibus do transporte coletivo devido ao excesso de velocidade seja indenizada. O magistrado concluiu que cabe à Rápido Araguaia “indenizar a vítima pelos rendimentos laborais que não mais poderá auferir em razão de seu estado de saúde”. Ela ficou com invalidez permanente e parcial por ter fraturado a coluna.

Conforme a sentença, a passageira receberá R$ 8 mil por danos morais; R$ 283,23 pelos danos materiais; e pensão mensal no valor de 75% do salário mínimo vigente, desde a data do evento danoso, em 13 de março de 2015, até a concessão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), quando cessará a obrigação do requerido ao pagamento da pensão.

De acordo com a passageira, ela estava sentada no ônibus que fazia a linha que liga o Setor Maysa II/Trindade ao terminal de embarque Vera Cruz/Goiânia quando o motorista do ônibus passou por um quebra-molas em velocidade acima do permitido ela caiu do banco. Relata que fraturou a coluna e que teve que fazer uma intervenção cirúrgica para o controle de artrodese com aparelho metálico.

Laudo pericial juntado aos autos concluiu que ela apresenta invalidez permanente parcial incompleta em grau residual, “às custas de fratura de vértebra lombar consolidada, mas com perda de 25% de sua altura, com 12,5% de percentual de perda funcional”. Para o magistrado, há nexo causal com o acidente sofrido descrito no processo.

Em sua defesa, a Rápido Araguaia sustentou culpa exclusiva da vítima, afirmando que a queda ocorreu por seu descuido, que não tomou as cautelas necessárias dentro do ônibus coletivo para o transporte seguro. Contudo, não apresentou nenhuma prova desse argumento.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que “a prestação de serviço realizada pela ré foi defeituosa, pois não houve a devida segurança, seja com a cautela de se dirigir mais devagar, sendo um dos deveres de precaução de qualquer condutor a atenção redobrada em vias urbanas, e esse dever é intensificado quando se fala em condutor de veículo de transporte de pessoas, como no caso em tela”.

“Portanto, levando-se em conta a responsabilidade objetiva da requerida, restam configurados os pressupostos para responsabilidade civil, eis que o fato se deu por conduta da ré, daí o nexo de causalidade, e as fotos, boletim de ocorrência e laudos médicos que comprovam os danos sofridos pela autora”, pontuou o magistrado.

Processo nº 0051769-69.2017.8.09.0140.