Dois homens foram absolvidos da acusação de tráfico de drogas por terem negociado os produtos ilícitos em uma situação armada por um policial. A decisão unânime é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Jairo Ferreira Júnior, que ponderou existência de flagrante preparado.
Conforme a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação pela polícia torna impossível a sua consumação”, apontou o magistrado relator. Para elucidar tal questão, Jairo explicou que, no caso em questão, o traficante distribuidor já estava preso e as drogas, apreendidas – o que tornaria impossível a transação da substância ilícita.
Consta dos autos que, após investigações e escutas telefônicas interceptadas com autorização judicial, os policiais flagraram Thagor Andrey Martins vendendo 20 comprimidos de droga sintética nas imediações da Praça da Bíblia, em Goiânia. O produto continha Clobenzorex – substância psicotrópica–, Cetamina e Cafeína.
Em seguida, os oficiais dirigiram-se para a casa do rapaz, no Jardim Novo Mundo, onde encontraram e apreenderam mais de mil unidades do produto ilícito. Na mesma ocasião, o celular de Thagor tocou e foi atendido por um dos policiais: na linha, outro homem pedia uma encomenda de 50 comprimidos da droga. Assim, o acusado e os agentes da Polícia Militar se dirigiram para o local combinado para a venda, onde foi feita a prisão de Ulysses Rosemberg, o responsável pela ligação, Rafael Paiva Perillo, que teria pedido ao amigo para telefonar e um terceiro jovem, que apenas os acompanhava.
Em primeiro grau, Thagor foi condenado a cinco anos de reclusão e Ulysses e Rafael a um ano e oito meses. Contudo, o colegiado acatou a defesa dos dois últimos acusados e os absolveu, já que, no entendimento do relator, não houve possibilidade de efetuação do crime. “Além do flagrante ter sido preparado, a entrega da droga jamais se consumaria. De modo que não restou configurada a prática de uma das ações de mercância previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, dentre elas a de ‘adquirir’ e ‘vender’ drogas”. Quanto a Thagor, sua pena foi majorada, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado. (Apelação Criminal Nº 201193637376)