Negociação de drogas simulada por policiais não incide em condenação

Dois homens foram absolvidos da acusação de tráfico de drogas por terem negociado os produtos ilícitos em uma situação armada por um policial. A decisão unânime é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Jairo Ferreira Júnior, que ponderou existência de flagrante preparado.

Conforme a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação pela polícia torna impossível a sua consumação”, apontou o magistrado relator. Para elucidar tal questão, Jairo explicou que, no caso em questão, o traficante distribuidor já estava preso e as drogas, apreendidas – o que tornaria impossível a transação da substância ilícita.

Consta dos autos que, após investigações e escutas telefônicas interceptadas com autorização judicial, os policiais flagraram Thagor Andrey Martins vendendo 20 comprimidos de droga sintética nas imediações da Praça da Bíblia, em Goiânia. O produto continha Clobenzorex – substância psicotrópica–, Cetamina e Cafeína.

Em seguida, os oficiais dirigiram-se para a casa do rapaz, no Jardim Novo Mundo, onde encontraram e apreenderam mais de mil unidades do produto ilícito. Na mesma ocasião, o celular de Thagor tocou e foi atendido por um dos policiais: na linha, outro homem pedia uma encomenda de 50 comprimidos da droga. Assim, o acusado e os agentes da Polícia Militar se dirigiram para o local combinado para a venda, onde foi feita a prisão de Ulysses Rosemberg, o responsável pela ligação, Rafael Paiva Perillo, que teria pedido ao amigo para telefonar e um terceiro jovem, que apenas os acompanhava.

Em primeiro grau, Thagor foi condenado a cinco anos de reclusão e Ulysses e Rafael a um ano e oito meses. Contudo, o colegiado acatou a defesa dos dois últimos acusados e os absolveu, já que, no entendimento do relator, não houve possibilidade de efetuação  do crime. “Além do flagrante ter sido preparado, a entrega da droga jamais se consumaria. De modo que não restou configurada a prática de uma das ações de mercância previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, dentre elas a de ‘adquirir’ e ‘vender’ drogas”. Quanto a Thagor, sua pena foi majorada, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado. (Apelação Criminal Nº 201193637376)