Não é necessário registro de alienação fiduciária em cartório para eficácia de negócio jurídico, entende STJ

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Wanessa Rodrigues

Não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o negócio jurídico tenha validade e eficácia. Isso porque essa providência tem o intuito apenas de dar ciência a terceiros. Assim, na hipótese de inadimplemento do comprador/devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 (Alienação Fiduciária), afastando-se as regras previstas no CDC.

Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso especial de uma empreendedora imobiliária e determinou e a que a devolução de valores pagos por um consumidor se dê nos termos daqueles dispositivos da Lei de Alienação Fiduciária.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) havia mantido decisão de primeiro grau que declarou rescindido contrato de alienação fiduciária e determinou à empreendedora a restituição de 75% do valor pago por um imóvel a um consumidor. O TJRN afastou a incidência das normas previstas na Lei nº 9.514/97 em razão da ausência de registro da alienação fiduciária no cartório competente.

Ao ingressar com o recurso, o advogado goiano Flávio Corrêa Tibúrcio, do escritório Tibúrcio Freitas Advogados, sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a incidência dos referidos artigos. E esclareceu que a ausência de registro não implica a invalidade ou ineficácia do negócio jurídico em relação às partes contratantes, surtindo efeitos apenas em relação a terceiros.

Além disso que o entendimento do TJRN estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que na hipótese de inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, afastando-se as regras previstas no CDC.

Ao analisar o recurso, o ministro esclareceu justamente que o STJ entende que a ausência de registro não implica a invalidade ou ineficácia do negócio jurídico em relação às partes contratante. E que já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica. O que afasta, por consequência, a aplicação do artigo 53 do CDC.

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