A alienação fiduciária é válida e eficaz independentemente do registro, entende ministra do STJ

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A alienação fiduciária é válida e eficaz independentemente do registro. Com esse entendimento, a ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo ao juízo de origem para nova apreciação de apelação. No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão de primeiro grau que declarou rescindido contrato de alienação fiduciária e determinou a uma empreendedora a restituição de 75% do valor pago por um imóvel a um consumidor.

O advogado goiano Flávio Corrêa Tibúrcio, do escritório Tibúrcio Freitas Advogados, sustentou no Recurso Especial ao STJ a impossibilidade de devolução direta dos valores pagos pelo imóvel. Isso porque o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa de alienação fiduciária em garantia.

Assim, a rescisão e eventual devolução dos valores pagos deve obedecer ao procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 (Alienação Fiduciária). Os advogados observaram que o acórdão do TJRN, além de negar a vigência dos referidos artigos, divergiu de orientação jurisprudencial.

O advogado explicou que o TJRN entendeu que o registro do contrato é imprescindível à constituição da propriedade fiduciária. Contudo, salientara que foi adotado nessa decisão entendimento diferente do encampado e pacificado pelo STJ.  Ou seja, que o registro se destina apenas a dar conhecimento erga omnes ao ato translatício, mantendo-se válido e eficaz o negócio jurídico em relação às partes contratantes.

Afirmou que há decisões monocráticas aplicando o entendimento de que, na hipótese de inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando-se as regras previstas no CDC. Além disso, que a ausência de registro não implica a invalidade ou ineficácia do negócio jurídico em relação às partes contratante, surtindo efeitos apenas em relação a terceiros.

Ao analisar o recurso, a ministra citou julgados com entendimento do STJ no sentido de que a alienação fiduciária é válida e eficaz independentemente do registro. Assim, salientou que não subsiste o motivo erigido no julgado para afastar a incidência das normas da Lei n. 9.514/1997, no caso concreto. “Motivo por que os autos devem retornar ao juízo de origem, para nova apreciação da apelação, superado o tema acima referido”, completou.