TRF-1 mantém decisão que determinou à UFG transferência de aluno do campus de Jataí para Goiânia

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento a remessa oficial e manteve decisão de primeiro grau que determinou à Universidade Federal de Goiás (UFG) a transferência de aluno do curso de Direito – do campus Jataí para o campus Goiânia. A UFG já cumpriu a ordem judicial, à época em foi concedido mandado de segurança.  

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Ele disse que, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela UFG, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.

No caso em questão, segundo explicaram as advogadas Amanda de Melo Silva e Juliana Cristina Lima dos Santos, o aluno é funcionário da empresa de Saneamento de Goiás (Saneago) e foi transferido ex officio, do município de Jataí para Goiânia. Ao ser transferido, pleiteou administrativamente a transferência do curso de Direito, para que pudesse dar prosseguimento aos seus estudos.

Contudo, teve o pedido indeferido. Na ocasião, a UFG alegou que o direito à transferência, ex officio, não ampara os servidores e empregados públicos estaduais. Sendo restrita tal prerrogativa aos servidores públicos federais (civis e militares).

Segundo as advogadas, o parecer fundamentou-se no fato de que o aluno não é servidor público federal e, sim, um empregado público com vínculo a uma empresa de sociedade de economia mista. Fazendo uma análise restritiva do termo “servidor público federal” na análise dos artigos 49 da Lei nº 9.394/1996 e 1º da Lei nº 9.536/1997.

No entanto, esclareceram que grande parte da jurisprudência não entende dessa mesma forma. Observando que é necessária uma interpretação ampla, nos casos de deslocamento compulsório do indivíduo em função das necessidades/interesses da Administração Pública.

Ao analisar o caso, o ministro disse justamente que, embora reconhecida a legitimidade da adoção de critérios para a transferência de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como na situação em análise.

Ainda que a orientação jurisprudencial TRF-1, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que o benefício da transferência obrigatória, nos casos de remoção no interesse da Administração, estende-se aos servidores públicos estaduais e municipais e seus dependentes. Equiparados para diversos fins, mediante leis especiais, aos servidores públicos, como é o caso dos autos.