MRV é condenada a indenizar consumidora por atraso na entrega das chaves de imóvel

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Wanessa Rodrigues

A MRV Prime Aparecida de Goiânia Incorporações SPE Ltda. foi condenada a pagar indenização a uma consumidora por atraso na entrega de imóvel. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás cassou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido. Seguindo entendimento da relatora, juíza Alice Teles de Oliveira, os magistrados arbitraram o pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais.

A consumidora relata na ação que, em outubro de 2011, firmou com a MRV contrato de compra e venda para aquisição de um imóvel. Recebeu a informação que o imóvel se encontrava pronto, pois a data prevista para sua entrega era março de 2010. Todavia, as chaves do imóvel só foram entregues em março de 2012. Ela foi representada na ação pela advogada Ana Lúcia Lima do Ó.

Diz que a empresa condicionou a entrega do imóvel no contrato em duas hipóteses,  17 meses após o registro em cartório do contrato de financiamento ou três meses após a averbação do habite-se. Salientou que a possibilidade de empresa fixar a data de entrega das chaves, somente após a assinatura do contrato de financiamento, sem qualquer data efetiva de entrega, é completamente abusiva.

Em primeiro grau, o juízo do 1º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia acatou a preliminar suscitada pela MRV e reconheceu a prescrição trienal do direito. Porém, ao analisar recurso, a relatora disse que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o de reparação de perdas e danos, é decenal.

A magistrada disse ainda que é possível constatar a nítida abusividade da cláusula contratual relacionada ao prazo de entrega do imóvel, por ocasionar patente desequilíbrio na relação contratual. Disse que, diante da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade do vendedor é objetiva e o risco do negócio é totalmente da construtora.

Além disso, lembrou que o STJ firmou entendimento de que, na aquisição de unidades autônomas financiadas segundo as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel. Salientou que a norma legal que tolerância de 180 dias, somente pode ser aplicada caso conste expressamente no instrumento contratual.

A magistrada entendeu que, quando houve a assinatura do contrato, o imóvel já estava concluído, portanto, as chaves deveriam ter sido entregues naquela oportunidade, mas tal providência somente ocorreu cinco meses depois, sem qualquer justificativa aceitável.

“Indiscutível a responsabilidade da empresa recorrente pela quebra de expectativa da consumidora, de obter o bem dentro do prazo estipulado contratualmente, que diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar”, completou.

Processo: 5333756.47.2018.8.09.0012