MP questiona lei estadual que passou a permitir reeleição do presidente do TCE

O procurador-geral de Justiça de Goiás, Lauro Machado Nogueira, propôs no Tribunal de Justiça do Estado ação direta de inconstitucionalidade (ADI) questionando o artigo 12 da Lei nº 16.168/2007, com a redação dada pela Lei nº 17.260/2011, ambas do Estado de Goiás. A norma de 2007 é a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), que regulamenta sua estrutura e atribuições, tendo a outra norma inserido alterações no texto legal.

Conforme relatado pelo Ministério Público na ação, a redação originária do projeto de lei que resultou nas alterações promovidas em 2011, encaminhada pelo presidente do Tribunal de Contas à Assembleia Legislativa, não previa qualquer mudança no artigo 12 da Lei Orgânica do TCE (Lei nº 16.168/2007), que continuava com a seguinte redação: “Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro, vedada a reeleição”.

Contudo, por meio de emenda parlamentar, devidamente aprovada, alteração foi acrescentada ao projeto de lei de modo que o artigo 12 da Lei Orgânica do TCE passou a ter a seguinte redação: “Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro, permitida uma reeleição”.

Assim, salienta o MP na ação, a proposta inicial do projeto não buscava qualquer alteração no artigo 12, mantendo a impossibilidade de reeleição à presidência do TCE. Contudo, divergindo completamente da intenção original, a emenda aditiva autorizou a reeleição do presidente de Contas, após dois anos de mandato.

Vício formal
Apontando vício formal na mudança promovida pela Assembleia, o procurador-geral de Justiça argumenta que a emenda parlamentar que resultou na modificação do artigo 12 violou a reserva de iniciativa legislativa do TCE em relação às matérias que digam respeito à sua organização interna, o que lhe é assegurado pela Constituição do Estado de Goiás, no artigo 28. O princípio legal garante ao Tribunal de Contas do Estado a competência privativa para produção de suas próprias normas de organização, mediante iniciativa do processo legislativo. Essa autonomia, inclusive, é reconhecida em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na ação, é ressalvado que é permitido ao parlamentar emendar projeto de lei de iniciativa reservada, desde que respeitados os princípios de observância obrigatória da administração pública, nos termos do artigo 92 da Constituição de Goiás (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, etc), e obedecidas as limitações estabelecidas explícita e implicitamente na Constituição Estadual, entre elas a pertinência temática.

“Seguindo esse rumo, conclui-se que a emenda parlamentar a projetos de lei oriundos da Corte de Contas, sem pertinência temática com o texto original, termina por suprimir, ainda que por via transversa, sua iniciativa reservada para instaurar processo legislativo e, consequentemente, sua autonomia”, pondera o procurador-geral, observando que esse é o caso da norma do TCE-GO.

No entender do MP, é clara a divergência entre o projeto enviado pelo Tribunal de Contas e a emenda parlamentar aprovada, já o que o texto original não previa a hipótese de reeleição, enquanto a emenda aprovada passou a prever a reeleição, contrariando a exigência da pertinência temática. Assim, é pedido que a ação seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei 16.168/2007, com a redação dada pela Lei 17.260/2011. Fonte: MP-GO