MP quer suspensão de eleição para a escolha do novo reitor da UniRV

Suspender imediatamente o processo eleitoral em curso na Universidade de Rio Verde. Este é um dos pedidos liminares feitos em ação proposta pelo Ministério Público de Goiás, a qual busca garantir a isonomia das eleições para a escolha do novo reitor e vice-reitor da instituição municipal. Segundo sustentado pela promotora de Justiça Renata Dantas de Morais e Macedo, o processo eleitoral tem nulidade insanável.

Conforme apontado na ação, uma representação feita por professores da universidade relatou irregularidades no processo eleitoral, levando à instauração de inquérito civil público. Assim, apurou-se que o Conselho Universitário da Universidade de Rio Verde (Consuni-UniRV) deliberou, no dia 27 de abril deste ano, pela aprovação de alterações no Estatuto da Universidade, as quais só foram registrados em cartório no dia 9 de junho. Ocorre que o artigo 109 do próprio Estatuto da UniRV estabelece que as alterações somente entram em vigor após aprovação, registro e publicação pelo cartório competente.

Contudo, o Edital nº 1/2016, de 24 de maio de 2016, que regula a eleição para o mandato 2017/2020, foi editado tendo por fundamento a alteração introduzida no estatuto da entidade, no dia 27 de abril, o qual só foi registrado em cartório no dia 9 de junho. Ou seja, o edital considerou alterações no estatuto ainda não vigente, o que, para a promotora, é um vício insanável.

Assim, no intuito de tentar “salvar” o processo eleitoral em curso, foi reaberto o prazo para registro das chapas, entretanto, esse rearranjo, na intenção de suprir essa falha, acabou por reduzir sensivelmente os demais prazos, inclusive o prazo para campanha. De acordo com a promotora, esta medida infringiu princípios básicos que devem reger qualquer processo eleitoral, a exemplo do princípio democrático, que, impreterivelmente, deve reinar em processos eleitorais, ainda mais quando deflagrados em meio universitário, ambiente formador de opinião que prima pela democracia.

Segundo apurou-se, a reabertura do prazo para registro de chapas reduziu ainda mais os demais prazos, a exemplo do prazo para análise das inscrições pela comissão e posterior homologação; prazo para impugnação das chapas; para recurso ao Consuni; prazo para troca de algum candidato de chapa impugnada; prazo para decisão final do Consuni, prazos esse que correram todos no dia de sábado e foram computados em horas. Como consequência, o prazo de campanha eleitoral ficou limitado a sete dias úteis, mais precisamente do dia 20 ao dia 28 de junho, mantendo-se o dia 30 de junho para a votação.

Favorecimento
A promotora Renata Dantas observou ainda que o prazo reduzido para a campanha acabou por favorecer a chapa que pretende a reeleição, pois a atual reitoria dispõe do sítio eletrônico da universidade, além de incursões em rádios locais e televisão, para divulgar as ações promovidas na universidade, o que, não há como se negar, acaba por propalar as ações da atual gestão, que pretende a reeleição, prejudicando a chapa de oposição, que apenas dispõe da campanha eleitoral para divulgar suas propostas. Desse modo, também é ré na ação a vice-reitora Maria Flavina das Graças Costa, atual presidente da Comissão Eleitoral da UniRV.

“O prazo de campanha eleitoral ficou diminuto e limitado a sete dias úteis. Ora, considerando que a UniRV conta com campus em quatro cidades distintas, cada qual com diversas faculdades, resta clarividente que o prazo diminuto para campanha não garantiria às chapas o direito de visitar todos os campi e todas as faculdades. Em verdade, o prazo reduzido para a campanha acaba por favorecer a chapa que pretende a reeleição”, reiterou o MP.

Tendo em vista que a UniRV é uma fundação pública municipal, a instituição integra o rol das entidades da administração pública. Portanto, para a promotora, “ao vulnerar de forma tão afrontosa o princípio da legalidade, tem-se também que houve violação ao princípio da moralidade administrativa, dada a ilegalidade do ato praticado”.

Sigilo e moralidade
Outra situação apresentada ao MP foi o fato de que, nas últimas eleições, as urnas eram dispostas em cada faculdade, separadamente para professor, servidor e alunos, o que permitia a identificação do voto, pois há faculdade com apenas dois servidores, o que igualmente macula o princípio democrático e o direito ao sigilo, pois assim muitos temeriam votar em chapa minoritária por temer represálias após as eleições. Também foi apontado que é imprescindível que eventuais candidatos se desincompatibilizem do Consuni, tendo em vista que o conselho atua em fase recursal, no processo de eleição, além de ter atribuição de homologar o resultado da disputa eleitoral. Esta medida, segundo a promotora, visa garantir a observância do princípio da moralidade.

Assim, Renata Dantas requereu que, na eleição a ser reiniciada, devem ser observadas as seguintes condicionantes: 1º) no momento da votação, os alunos deverão votar, cada qual, em sua faculdade. Os professores e servidores, por sua vez, que são em número bem menor, deverão votar todos no prédio da administração, sem identificação das urnas por faculdade, garantindo o sigilo do voto; 2º) os candidatos que porventura forem integrantes do Consuni e compuserem qualquer chapa (cargo de reitor, vice-reitor ou quaisquer um dos outros sete cargos indicados) deverão, antes do registro da chapa, desincompatibilizarem-se do Consuni, órgão máximo com atribuição recursal no processo eleitoral. Fonte: MP-GO