Médico residente tem direito à ampliação de carência e suspensão do pagamento de parcelas do Fies

Wanessa Rodrigues

Uma médica residente da Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, na especialidade de ginecologia e obstetrícia, conseguiu na Justiça liminar para suspender a cobrança de parcelas mensais do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Além da prorrogação, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do período de carência do Fies enquanto perdurar sua residência médica. A medida, em mandando de segurança, foi concedida pela juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão tem como base o parágrafo terceiro do artigo 6-B, da Lei nº. 10.260/2001.

Consta na ação, que a médica foi aprovada no vestibular do Curso de Medicina no Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Porto (ITPAC) em 2009. Após a aprovação, buscou o financiamento pelo Fies, pois não tinha condições de arcar com as parcelas mensais do curso, pois a universidade era particular. Assim, ela firmou em janeiro de 2013, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por meio do Banco do Brasil S/A, o contrato para a abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais.

Ao buscar estes recursos, a parte contratante, se obriga a pagar, após sua graduação, os valores que custearam seu curso superior em uma universidade particular.  Porém, em fevereiro deste ano, 2016 ela foi aprovada na residência médica para a especialidade de Ginecologia e Obstetrícia perante a Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, com término previsto para fevereiro de 2019, recebendo uma bolsa mensal de cerca de R$ 3.330,43.

A médica teve conhecimento de que a Lei 10.260 em seu artigo 6B, parágrafo 3º garante aos estudantes graduados em Medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos. Ou seja, que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Observando que preenchia todos os requisitos, a médica buscou o FNDE visando suspender a cobrança de seu FIES. No entanto, nenhum funcionário ou atendente soube explicar qual procedimento deveria ser seguido, muito menos soube dar qualquer tipo de informação que pudesse auxiliar a conseguir o benefício. Ela efetuou o requerimento de extensão do período de carência do financiamento, mas não obteve sucesso.

Conforme relata o advogado representou a médica na ação, Francisco P. Machado Neto, do escritório Vellasco, Velasco & Simonini Advogados, o FNDE não emitiu nenhuma resposta plausível para a demanda, somente algo genérico, visando fugir de suas obrigações legais, tudo através de telefone. Sem êxito no requerimento administrativo, a ela teve de buscar o Judiciário.

A decisão
Ao analisar o caso, a magistrada observa que o parágrafo terceiro do artigo 6-B, da Lei nº. 10.260/2001, alterado pela Lei nº. 12.202/2010, estabelece que “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. Segundo observa, jurisprudências têm confirmado a legalidade da norma.

A magistrada salienta que No caso em exame, verifica-se que a impetrante comprovou ter sido aprovada em seleção de residência médica (fls. 87/89), bem como que a área de sua especialização está dentre aquelas consideradas como prioritárias pelo Ministério da Saúde – artigo 4º e item 3 do Anexo II da Portaria Conjunta MEC nº. 3/2013 –, razão pela qual faz jus ao deferimento de seu pedido de prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil – Fies, celebrado com o Banco do Brasil, por todo o período de duração da residência médica.