Mantida desclassificação de candidato que possui registro de ocorrência policial

Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir o voto do relator, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, denegando mandado de segurança impetrado por Cláudio Nunes Pontes Júnior. Ele foi desclassificado do processo seletivo para a contratação de Vigilantes Penitenciários Temporários, na fase de Verificação da Conduta Social e Vida Pregressa, por constar registro de ocorrência policial por posse de substância entorpecente.

Cláudio argumentou que sua desclassificação é ilegal e abusiva, tendo a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça do Estado de Goiás agido em desconformidade com a Constituição Federal. Defendeu que o boletim de ocorrência lavrado em seu desfavor sequer teve curso instrutório na via judicial, não havendo nada que desabone sua conduta social. Pediu a concessão de medida liminar para que seja reconhecido, de imediato, o seu direito de ingressar na função de vigilante penitenciário temporário, levando em consideração o prazo de validade do processo seletivo simplificado, de dois anos contados a partir da publicação da homologação do resultado final no Diário Oficial do Estado de Goiás.

O Estado de Goiás, em sua defesa, alegou que deve ser obedecido o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o qual prevê a necessidade de avaliação da vida pregressa do candidato, sendo constitucional a investigação da vida dos candidatos a cargos públicos, principalmente em se tratando de vigilante penitenciário, pela seriedade e importância da função.

O edital faz lei entre as partes

O desembargador verificou que as conclusões da Gerência de Inteligência foram claras e específicas, ao informar que o candidato possui registro de ocorrência policial por posse de substância entorpecente (cocaína), concluindo que em razão da “essencialidade da idoneidade moral e da conduta ilibada do servidor que estará em contato direto com a população carcerária, vivenciando situações de conflitos e crises” o considerou como “não recomendado” para o cargo.

Kisleu Dias explicou que a investigação da conduta social e da vida pregressa é uma etapa do processo seletivo, devendo ser obedecida, conforme disposto no edital. Disse não ser convincente o argumento de que a existência da ocorrência policial contra Cláudio não é suficiente para desclassificá-lo do processo seletivo, uma vez que o edital infere que o candidato não pode ter nenhuma conduta desabonadora em sua vida pregressa. Portanto, informou que não há a necessidade de que seja comprovada a prática de crime, contravenção penal ou ação penal em seu desfavor, bastando a simples conduta social desabonadora para ensejar sua desclassificação.

Concordou com o Procurador de Justiça, José Carlos Mendonça, quando disse que o edital faz lei entre as partes, devendo seus termos serem observados desde a inscrição até o fim do certame. Como o edital do processo seletivo em questão foi publicado de forma regular, o candidato já sabia das condições a que deveria se submeter para o exercício do cargo.

“Dessarte, a desclassificação do impetrante ao cargo de vigilante penitenciário temporário não caracteriza abuso ou ilegalidade da administração pública, tampouco ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal, eis que a exigência de boa conduta dos candidatos deve se sobrepor ao interesse particular”, afirmou o magistrado. Votaram com o relator, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva e o juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury. Fonte: TJGO