Liminar suspender Cédulas de Crédito Bancário e impende instituição financeira de negativar produtor

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O juiz Nivaldo Mendes Pereira, da Vara Cível de Santa Cruz de Goiás, concedeu tutela provisória de urgência para suspender três Cédulas de Crédito Bancário emitidas por instituição financeira em favor de um produtor rural de Pires do Rio, no interior do Estado. O autor passou a enfrentar dificuldades financeiras após a perda de parte de seu rebanho. O banco também terá de se abster de inserir o nome do autor no rol de inadimplentes até o deslinde da demanda.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Pedro Henrique O. Santo e Beatriz Alves o produtor desenvolve atividade de criação de bovinos para leite e, para custear a produção, levantou junto à instituição crédito rural. Contudo, o gado do produtor foi acometido de uma doença contagiosa, chamada tripanossomose bovina, levando a óbito mais de 88 cabeças. Antes disso, o autor estava adimplente como as parcelas junto ao banco. Porém, teve a renda mensal reduzida em mais de 60% devido aos problemas com os animais.

Os advogados relataram que o produtor renegociou a dívida, sendo emitidas pelo banco três cédulas de crédito bancário para compensar os valores do crédito rural em aberto. Informaram que a primeira parcela da primeira e segunda cédula venceram no dia no último dia 1º de abril, sendo que apenas uma delas perfaz um valor superior ao triplo do rendimento atual do autor. Assevera que tais créditos foram nomeados como cédula de crédito bancário, ocorrendo o desvio de finalidade do crédito rural.

Dificuldade financeira

Ao analisar o caso, o magistrado disse que a a probabilidade do direito se extrai dos documentos juntados aos autos, dos quais se infere a dificuldade financeira enfrentada pelo autor em razão dos infortúnios ocorridos pela morte de parte de seu rebanho.

O perigo de dano, conforme o magistrado, se extrai pelo fato de que eventual execução a ser ajuizada pela entidade financeira, alicerçada nas cédulas de crédito bancário ora discutidas, poderá inviabilizar por completo a atividade rural do autor. Impedindo-o de adimplir com seus débitos no caso de procedência dos pedidos inaugurais.

“Ademais, a concessão da medida nesse sentido, não gerará perigo algum de irreversibilidade de seus efeitos para a Requerida, que em caso de improcedência, poderá cobrar os débitos com os encargos contidos nas cédulas bancárias”, completou o juiz.

Leia aqui a liminar.

5238275-48.2024.8.09.0141